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Afetação de Recurso Especial aos repetitivos reconhecida: competência do STJ, admissibilidade, ausência de vícios e multiplicidade [CPC/2015, arts. 1.036-1.037]; [CF/88, art. 105, III, a]

5772 - Afetação de Recurso Especial aos repetitivos reconhecida: competência do STJ, admissibilidade, ausência de vícios e multiplicidade [CPC/2015, arts. 1.036-1.037]; [CF/88, art. 105, III, a]

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão que reconheceu a afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos, exigindo demonstração cumulativa de: competência do STJ, admissibilidade recursal (tempestividade e interesse), inexistência de vícios impeditivos, multiplicidade de processos com questão de direito idêntica e argumentação suficiente, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 105, III, a] e nos princípios de acesso à jurisdição e duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, XXXV; art. 5º, LXXVIII], e processualmente em [CPC/2015, art. 1.036, caput e §6º]; [CPC/2015, art. 1.037]; [RISTJ, arts. 256‑I; 256‑E, II; 257‑C]. Afetação reconhecida pelo acórdão com menção à vedação de reexame fático pela Súmula 7/STJ e à potencial formação de precedente vinculante ([CPC/2015, art. 927, III]), promovendo segurança jurídica, eficiência e governança de precedentes; também avalia riscos de afetações indevidas e a necessidade de afastar revolvimento probatório. Não há partes nominadas no resumo; trata-se de enunciado doutrinário extraído do decisum.

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Tese: legitimidade de não suspender processos pendentes na afetação de recurso especial repetitivo (CPC/2015, art. 1.036, §1º) diante de jurisprudência consolidada do STJ e risco de gravame

5771 - Tese: legitimidade de não suspender processos pendentes na afetação de recurso especial repetitivo (CPC/2015, art. 1.036, §1º) diante de jurisprudência consolidada do STJ e risco de gravame

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta a legitimidade da não suspensão (manutenção do curso) de processos pendentes quando houver afetação de recurso especial repetitivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.036, §1º, desde que exista jurisprudência consolidada do STJ e o sobrestamento possa causar gravame aos jurisdicionados. A tese fundamenta-se na discricionariedade técnica conferida ao julgador para avaliar a necessidade do sobrestamento, buscando preservar a duração razoável do processo e evitar prejuízos decorrentes de dilação temporal, sem prejudicar a formação de precedentes. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 93, IX], [CF/88, art. 105, III, a]. Fundamento legal e regimental: [CPC/2015, art. 1.036, §1º], [CPC/2015, art. 1.037], [CPC/2015, art. 927, III], [RISTJ, art. 256-L], [RISTJ, art. 257-C]. A conclusão destaca o equilíbrio entre eficiência e uniformização, recomenda fundamentação adequada quando da opção pela não suspensão e aponta para a necessidade futura de critérios objetivos para aferir o grau de consolidação jurisprudencial justificador da medida.

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Meios de prova do biênio do produtor rural após Lei 14.112/2020: ECF (PJ), LCDPR/DIRPF/balanço (PF) e livro‑caixa; fundamentos em [Lei 11.101/2005, art.48/70‑A] e [CF/88, art.170]

5768 - Meios de prova do biênio do produtor rural após Lei 14.112/2020: ECF (PJ), LCDPR/DIRPF/balanço (PF) e livro‑caixa; fundamentos em [Lei 11.101/2005, art.48/70‑A] e [CF/88, art.170]

Publicado em: 24/08/2025 Direito AgrárioProcesso CivilEmpresa

Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão sobre a positivação, pela [Lei 14.112/2020], de instrumentos específicos para comprovação do biênio de atividade rural: ECF para pessoa jurídica; LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial entregues tempestivamente para pessoa física; e admissão do livro‑caixa para períodos pré‑LCDPR. O documento enfatiza a exigência de entrega em regime de competência e tempestividade como vetores de fidedignidade e padronização probatória, reduzindo a discricionariedade decisória e promovendo maior governança contábil e compliance fiscal-contábil. Fundamentos invocados: [Lei 11.101/2005, art. 48, §2º a §5º; art. 70‑A] e princípios constitucionais de livre iniciativa e segurança jurídica [CF/88, art.170] e garantia do devido processo legal [CF/88, art.5º, LIV]. Considerações finais destacam os impactos na formalização, na mitigação de maquilagens contábeis e na avaliação judicial da admissibilidade da prova do biênio.

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Afetação de REsp ao rito dos recursos repetitivos e suspensão nacional da tramitação de processos com REsp/AREsp por multiplicidade e divergência jurisprudencial (CPC/2015; RISTJ; CF/88)

5774 - Afetação de REsp ao rito dos recursos repetitivos e suspensão nacional da tramitação de processos com REsp/AREsp por multiplicidade e divergência jurisprudencial (CPC/2015; RISTJ; CF/88)

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Peça que requer a afetação de Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos e a suspensão nacional da tramitação de processos com REsp/AREsp que versam idêntica questão de direito, ante multiplicidade de feitos e divergência jurisprudencial entre turmas do STJ. Fundamentos: [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037], [CPC/2015, art. 1.038]; regulamentação interna do STJ: [RISTJ, art. 256-I], [RISTJ, art. 256-L], [RISTJ, art. 257-C]; e Constituição: [CF/88, art. 105, III], com observância dos princípios da duração razoável e da motivação das decisões [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 93, IX]. Descreve efeitos (uniformização, prevenção de decisões contraditórias, suspensão de processos enquanto pendente o julgamento do repetitivo), procedimento (incluindo vista ao MPF) e análise crítica sobre o alcance e limites da suspensão para evitar bloqueios indevidos.

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Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pelo STJ, sem suspensão nacional dos processos, para consolidação de tese com fundamento no CPC/2015 e na CF/88

5769 - Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pelo STJ, sem suspensão nacional dos processos, para consolidação de tese com fundamento no CPC/2015 e na CF/88

Publicado em: 24/08/2025 Processo Civil

Documento que registra a tese doutrinária extraída de acórdão do STJ: é cabível a afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos objetivando a consolidação de entendimento jurídico, sem determinar a suspensão nacional dos processos pendentes sobre a mesma questão. A decisão ponderou a multiplicidade e relevância da controvérsia, a maturidade jurisprudencial das Turmas de Direito Privado e a necessidade de continuidade da prestação jurisdicional para preservar celeridade e evitar engarrafamento processual. Fundamenta‑se constitucionalmente em [CF/88, art. 105, III] e [CF/88, art. 5, LXXVIII], e legalmente em [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037, II], [CPC/2015, art. 927] e normas regimentais do STJ [RISTJ, art. 257-A]; [RISTJ, art. 121-A]. Não foram identificadas súmulas diretamente aplicáveis. Efeitos práticos: manutenção da tramitação nas instâncias ordinárias (possibilidade de decisões díspares no curto prazo) e vinculação futura ao precedente qualificado, com impacto mitigador sobre a litigiosidade e riscos econômicos em setores sensíveis (ex.: agronegócio).

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Deferimento do processamento de recuperação judicial ao produtor rural com inscrição recente na Junta Comercial, desde que comprove exercício regular há >2 anos (Lei 11.101/2005; CF/88)

5766 - Deferimento do processamento de recuperação judicial ao produtor rural com inscrição recente na Junta Comercial, desde que comprove exercício regular há >2 anos (Lei 11.101/2005; CF/88)

Publicado em: 24/08/2025 Direito AgrárioProcesso CivilDireito ComercialConstitucionalEmpresa

Tese da Segunda Seção do STJ que admite o deferimento do processamento da recuperação judicial ao produtor rural que comprove exercício regular da atividade por mais de dois anos, ainda que a inscrição na Junta Comercial seja recente, desde que exista ao tempo do pedido. Distinguem-se: (i) a inscrição mercantil como condição de procedibilidade para acessar o regime empresarial; (ii) o biênio legal previsto na Lei de Recuperação e Falências como requisito material demonstrável pelo exercício efetivo da atividade rural. Fundamentação e efeitos: interpreta o prazo do art. 48 da Lei 11.101/2005 de forma finalística, preservando a finalidade econômica e social da recuperação, evitando formalismos que inviabilizem a reestruturação do agronegócio e exigindo controle probatório do biênio. Citações legais: [CF/88, art. 5º, XXXV],[CF/88, art. 170],[Lei 11.101/2005, art. 48],[CCB/2002, art. 966],[CCB/2002, art. 970],[CCB/2002, art. 971],[CPC/2015, art. 1.036].

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Reconhecimento da natureza declaratória do registro do produtor rural na Junta Comercial e efeitos ex tunc para contagem do biênio (Lei 11.101/2005, art. 48) e sujeição de débitos pré-registro

5767 - Reconhecimento da natureza declaratória do registro do produtor rural na Junta Comercial e efeitos ex tunc para contagem do biênio (Lei 11.101/2005, art. 48) e sujeição de débitos pré-registro

Publicado em: 24/08/2025 Direito AgrárioProcesso CivilEmpresa

Tese: requer o reconhecimento de que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial tem natureza declaratória e produz efeitos ex tunc, permitindo a inclusão do período prévio ao registro na contagem do biênio do art. 48 da Lei de Recuperação e Falências e a sujeição de débitos anteriores ao procedimento recuperacional. Fundamenta-se no entendimento do STJ de que o empresário rural atua materialmente como empresário mesmo sem registro, de modo que a inscrição apenas formaliza situação preexistente, evitando cisões artificiais do passivo e preservando a universalidade da recuperação. Base constitucional e legal: [CF/88, art. 170]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [Lei 11.101/2005, art. 48]; [Lei 11.101/2005, art. 49]; [CCB/2002, art. 966]; [CCB/2002, art. 970]; [CCB/2002, art. 971]. Efeitos práticos: inclusão de créditos anteriores ao registro na massa recuperacional, impacto na precificação e gestão de garantias por financiadores e exigência de comprovação robusta da continuidade e organização da atividade rural para fins de retroatividade, em observância à segurança jurídica.

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STJ (1ª Turma): crédito de PIS/COFINS sobre ICMS‑ST como custo de aquisição pelo contribuinte substituído, independentemente de tributação anterior [Lei 10.637/2002],[Lei 10.833/2003],[LC 87/1996]

5792 - STJ (1ª Turma): crédito de PIS/COFINS sobre ICMS‑ST como custo de aquisição pelo contribuinte substituído, independentemente de tributação anterior [Lei 10.637/2002],[Lei 10.833/2003],[LC 87/1996]

Publicado em: 24/08/2025 AdvogadoTributário

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece o direito do contribuinte substituído ao creditamento de PIS/COFINS sobre o ICMS‑ST recolhido antecipadamente pelo substituto, por configurar custo de aquisição das mercadorias, mesmo que a etapa anterior não tenha sido tributada. A Primeira Turma do STJ confirmou a manutenção da decisão do TRF4 quando comprovados o destaque do ICMS‑ST na nota fiscal de entrada e sua integração ao preço pago. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 195, I, b]; [CF/88, art. 195, §12]; [CF/88, art. 155, II]; [CF/88, art. 155, §2º, XII, b]; [CF/88, art. 150, §7º]; [Lei 10.637/2002, art. 3º, I]; [Lei 10.637/2002, art. 3º, §2º, II]; [Lei 10.833/2003, art. 3º, I]; [Lei 10.833/2003, art. 3º, §2º, II]; [Lei 11.033/2004, art. 17]; [LC 87/1996, art. 6º]. Análise crítica: a tese preserva a não cumulatividade e a neutralidade fiscal, afastando a interpretação que trataria o creditamento como benefício ou crédito presumido (cf. alegação baseada no CTN). Recomenda-se cautela administrativa e probatória, dada a divergência entre Turmas e a possível uniformização pela Primeira Seção.

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Recurso repetitivo: critério de cálculo da RMI de benefícios do RGPS pré‑CF/88 na readequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 e aplicação dos limitadores MVT/mVT

5789 - Recurso repetitivo: critério de cálculo da RMI de benefícios do RGPS pré‑CF/88 na readequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 e aplicação dos limitadores MVT/mVT

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de tese para uniformizar, em regime de recurso especial repetitivo, o critério de cálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefícios do RGPS concedidos antes da Constituição de 1988, quando houver readequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A peça identifica as partes interessadas (beneficiários/pretensões individuais e o INSS/União na execução e revisão de benefícios), delimita o objeto (se e como devem incidir os antigos limitadores "menor valor-teto" e "maior valor-teto" — MVT/mVT — na recomposição), e aponta os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais relevantes: [CF/88, art. 105, III, a], [CF/88, art. 201], [EC 20/1998, art. 14], [EC 41/2003, art. 5º]; e legais: [Lei 8.213/1991, art. 144], [Decreto 83.080/1979, art. 40], bem como normas processuais e de precedentes: [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 927, III], [RISTJ, art. 257-C], [RISTJ, art. 256-L]. Texto explicativo sobre a controvérsia entre a sistemática pré‑CF/88 (Decreto 83.080/1979) e a posterior (Lei 8.213/1991), os impactos atuariais e financeiros para o INSS, a relevância para execução de sentenças e cumprimento de precedentes qualificados, e proposta de delimitação prática (marco, base de incidência, critérios de absorção de excedentes e padronização dos cálculos).

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Acórdão: reconhecimento do direito dos contribuintes a crédito de PIS/COFINS independentemente de tributação anterior — alcance geral do art.17 da Lei 11.033/2004

5793 - Acórdão: reconhecimento do direito dos contribuintes a crédito de PIS/COFINS independentemente de tributação anterior — alcance geral do art.17 da Lei 11.033/2004

Publicado em: 24/08/2025 Tributário

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece o direito dos contribuintes à manutenção e fruição de créditos de PIS/COFINS mesmo quando a saída subsequente não é tributada ou a etapa anterior não sofreu incidência, afastando condicionamento ao débito prévio e ao regime REPORTO. Fundamenta-se na lógica da não cumulatividade e na interpretação teleológica e sistemática do [Lei 11.033/2004, art. 17], em consonância com a matéria tributária prevista na Constituição [CF/88, art. 195, I, b] e [CF/88, art. 195, §12]. Apoia-se ainda nos parâmetros de creditamento previstos nas leis específicas [Lei 10.637/2002, art. 3º, I] e [Lei 10.833/2003, art. 3º, I], exigindo prova do custo efetivamente incorrido para evitar overcrediting. Conclusão: interpretação ampliativa do art. 17 tende a promover neutralidade competitiva, reduzir litigiosidade e conferir segurança jurídica em casos de alíquota zero, isenção ou suspensão.

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