Acórdão: interpretação restritiva da mitigação da impenhorabilidade — poupança até 40 salários‑mínimos impenhorável; mitigação somente para alimentos e casos excepcionais, não alcança honorários sucum...
Tese extraída de acórdão que reafirma a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários‑mínimos na execução promovida pelo exequente contra o executado, com interpretação restritiva das exceções. O acórdão sustenta que: (i) a regra é a impenhorabilidade prevista em [CPC/2015, art. 833, X]; (ii) a mitigação prevista em [CPC/2015, art. 833, §2º] deve ser limitada aos créditos alimentares e a situações excepcionais de estrema necessidade ou rendimentos extraordinariamente elevados, preservando sempre percentual suficiente ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana ([CF/88, art. 1º, III]); e (iii) a simples pretensão de satisfação de honorários sucumbenciais não autoriza, em regra, a extensão da exceção de alimentos para permitir penhora sobre poupança ou salários, resguardando o devido processo e a proporcionalidade ([CF/88, art. 5º, LIV]). Conclusões práticas: priorizar meios executivos alternativos (penhora de bens não impenhoráveis, pesquisa patrimonial), vedar pedidos de constrição sobre salários e poupança até o limite protegido, e aplicar mitigação apenas em hipóteses realmente excepcionais, com preservação do mínimo existencial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE: CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL; A MITIGAÇÃO (E A PENHORA DE SALÁRIOS) RESERVA-SE À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO SE ESTENDENDO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão rememora a jurisprudência do STJ: a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em caderneta de poupança (CPC/2015, art. 833, X) é a regra, com interpretação restritiva de suas exceções. A mitigação para alimentos (CPC/2015, art. 833, §2º) e hipóteses de má-fé/abuso/fraude não alcança, por si só, o crédito de honorários sucumbenciais. Ademais, a jurisprudência ressalva que, em qualquer penhora excepcional sobre rendas, deve-se preservar percentual apto a resguardar a dignidade do devedor. Para dívidas não alimentares, o STJ admite mitigação apenas em situações extremas (p.ex., rendimentos muito elevados, acima de patamar jurisprudencial de referência, com preservação do mínimo existencial).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
- CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal, proporcionalidade)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 833, X (impenhorabilidade de poupança até 40 salários-mínimos)
- CPC/2015, art. 833, IV (impenhorabilidade de salários, proventos etc.)
- CPC/2015, art. 833, §2º (exceção para alimentos, interpretação restritiva)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há enunciado sumular específico sobre a extensão da exceção do art. 833, §2º a honorários sucumbenciais. O tema é regido por precedentes reiterados das Turmas de Direito Privado e da Corte Especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reafirmação da interpretação restritiva das exceções de impenhorabilidade protege o mínimo existencial e confere coerência ao sistema executivo. No plano prático, reforça-se a busca por meios executivos alternativos (penhora de outros bens, pesquisa de ativos não protegidos), desestimulando pedidos de constrição sobre salários e poupança em execuções de honorários.
ANÁLISE CRÍTICA
A calibragem entre efetividade da execução e proteção de verbas impenhoráveis é adequada e alinhada ao postulado da proporcionalidade. A referência jurisprudencial a patamares de renda excepcionalmente elevados para admitir mitigação preserva a coerência do sistema, evitando banalizar a penhora de salários. A consequência jurídica é a contenção de interpretações expansivas que fragilizariam a tutela prioritária dos créditos alimentícios stricto sensu, mantendo-se a coerência entre os dispositivos do CPC/2015, art. 833 e a teleologia protetiva do regime de impenhorabilidades.