Acórdão: interpretação restritiva da mitigação da impenhorabilidade — poupança até 40 salários‑mínimos impenhorável; mitigação somente para alimentos e casos excepcionais, não alcança honorários sucum...

Tese extraída de acórdão que reafirma a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários‑mínimos na execução promovida pelo exequente contra o executado, com interpretação restritiva das exceções. O acórdão sustenta que: (i) a regra é a impenhorabilidade prevista em [CPC/2015, art. 833, X]; (ii) a mitigação prevista em [CPC/2015, art. 833, §2º] deve ser limitada aos créditos alimentares e a situações excepcionais de estrema necessidade ou rendimentos extraordinariamente elevados, preservando sempre percentual suficiente ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana ([CF/88, art. 1º, III]); e (iii) a simples pretensão de satisfação de honorários sucumbenciais não autoriza, em regra, a extensão da exceção de alimentos para permitir penhora sobre poupança ou salários, resguardando o devido processo e a proporcionalidade ([CF/88, art. 5º, LIV]). Conclusões práticas: priorizar meios executivos alternativos (penhora de bens não impenhoráveis, pesquisa patrimonial), vedar pedidos de constrição sobre salários e poupança até o limite protegido, e aplicar mitigação apenas em hipóteses realmente excepcionais, com preservação do mínimo existencial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE: CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL; A MITIGAÇÃO (E A PENHORA DE SALÁRIOS) RESERVA-SE À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO SE ESTENDENDO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão rememora a jurisprudência do STJ: a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em caderneta de poupança (CPC/2015, art. 833, X) é a regra, com interpretação restritiva de suas exceções. A mitigação para alimentos (CPC/2015, art. 833, §2º) e hipóteses de má-fé/abuso/fraude não alcança, por si só, o crédito de honorários sucumbenciais. Ademais, a jurisprudência ressalva que, em qualquer penhora excepcional sobre rendas, deve-se preservar percentual apto a resguardar a dignidade do devedor. Para dívidas não alimentares, o STJ admite mitigação apenas em situações extremas (p.ex., rendimentos muito elevados, acima de patamar jurisprudencial de referência, com preservação do mínimo existencial).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há enunciado sumular específico sobre a extensão da exceção do art. 833, §2º a honorários sucumbenciais. O tema é regido por precedentes reiterados das Turmas de Direito Privado e da Corte Especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação da interpretação restritiva das exceções de impenhorabilidade protege o mínimo existencial e confere coerência ao sistema executivo. No plano prático, reforça-se a busca por meios executivos alternativos (penhora de outros bens, pesquisa de ativos não protegidos), desestimulando pedidos de constrição sobre salários e poupança em execuções de honorários.

ANÁLISE CRÍTICA

A calibragem entre efetividade da execução e proteção de verbas impenhoráveis é adequada e alinhada ao postulado da proporcionalidade. A referência jurisprudencial a patamares de renda excepcionalmente elevados para admitir mitigação preserva a coerência do sistema, evitando banalizar a penhora de salários. A consequência jurídica é a contenção de interpretações expansivas que fragilizariam a tutela prioritária dos créditos alimentícios stricto sensu, mantendo-se a coerência entre os dispositivos do CPC/2015, art. 833 e a teleologia protetiva do regime de impenhorabilidades.