Fixação do termo inicial da prescrição em cobranças de ressarcimento ao SUS: dies a quo na notificação da decisão administrativa final — ANS x operadoras, fundamentado em [CF/88, art. 5º, LIV e LV] e [Lei 9.65...

Jurisprudência (teoria extraída de acórdão) que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de cobrança de ressarcimento ao SUS, a notificação da decisão administrativa que constitui o crédito, quando este se torna líquido e exigível. A tese valoriza a definitividade decorrente do processo administrativo — quantificação e exercício do contraditório — afastando a contagem automática desde eventos clínicos (internação/alta). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal) e [CF/88, art. 5º, LV] (contraditório e ampla defesa). Fundamentos legais: [Lei 9.656/1998, art. 32], [Decreto 20.910/1932, art. 1º], [CPC/2015, art. 1.036] e [RISTJ, art. 256-L]. Súmula aplicável: [Súmula 7/STJ]. Impacto prático: orienta procedimentos da ANS (prazo e notificações), estratégias processuais das operadoras e eventual disciplinamento de causas suspensivas/interruptivas e efeitos de atrasos administrativos, preservando segurança jurídica, proteção da confiança e igualdade entre jurisdicionados.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL INDICADA: TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A decisão ressalta precedentes no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nas cobranças de ressarcimento ao SUS, é a notificação da decisão administrativa que apura e constitui o crédito, quando ele se torna líquido e exigível.

Comentário explicativo. A solução prestigia a definitividade do crédito apenas após o processo administrativo, momento em que há quantificação e contraditório. As datas de internação ou alta são fatos geradores clínicos, mas a exigibilidade jurídica surge com a constituição administrativa e a notificação ao devedor.

Fundamento constitucional.

  • CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal administrativo na constituição do crédito)
  • CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa no procedimento)

Fundamento legal.

Súmulas aplicáveis (se houver).

  • Súmula 7/STJ (impede reexame fático sobre dados médico-hospitalares e critérios de quantificação durante o REsp)

Considerações finais. A fixação do dies a quo na notificação da decisão administrativa favorece a segurança temporal, harmoniza o sistema com a lógica de constituição do crédito público e evita litigância em torno de marcos clínicos variáveis. Impactará rotinas internas da ANS (prazos, notificações) e estratégias processuais das operadoras.

Análise crítica. A orientação concilia exigibilidade com devido processo, evitando a contagem prematura. O repetitivo deverá calibrar eventuais causas suspensivas e interruptivas e disciplinar efeitos de atrasos administrativos, preservando a proteção da confiança e a igualdade entre jurisdicionados.