Tese sobre termo inicial da prescrição na cobrança de ressarcimento ao SUS: início na notificação da decisão administrativa que consolida o crédito e torna-o líquido e exigível

Documento doutrinário extraído de acórdão que define o termo inicial (dies a quo) da prescrição para ações de cobrança de ressarcimento ao SUS: inicia-se com a notificação da decisão administrativa que apura e quantifica o valor devido, e não na data da internação ou alta hospitalar. Fundamento dogmático na teoria da actio nata e princípios do devido processo e segurança jurídica. Implicações práticas: a exigibilidade do crédito depende da ciência formal do devedor; a fixação do termo na notificação evita incertezas e padroniza prazos, orientando defesas a contestarem a validade e tempestividade da notificação e obrigando a Administração a robustecer prova documental da constituição e comunicação do crédito. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, LIV e LV], [CF/88, art. 37]; [Lei 9.656/1998, art. 32]; [CCB/2002, art. 189]; [CPC/2015, art. 1.036]. Não há súmula específica aplicável; orientação é jurisprudencial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O termo inicial da prescrição para a cobrança do ressarcimento ao SUS é a notificação da decisão no processo administrativo que apura e quantifica os valores devidos, e não a data da internação ou da alta hospitalar.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Segundo a jurisprudência realçada no acórdão, o prazo prescricional inicia-se com a notificação da decisão administrativa que consolida o crédito, quando este se torna líquido e exigível. Tal compreensão harmoniza-se com o princípio da actio nata, pois somente após a quantificação e a ciência formal ao devedor há pretensão exigível. Fixar o termo inicial na internação ou na alta criaria incertezas e insegurança quanto à delimitação do crédito público.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo)
  • CF/88, art. 37 (eficiência e segurança jurídica na constituição de créditos públicos)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não se identifica súmula específica sobre o termo inicial; a orientação é jurisprudencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição do dies a quo na notificação confere segurança e padroniza prazos, facilitando a governança das operadoras e o controle da ANS. Impõe-se rigor procedimental à Administração na formação e notificação do crédito para evitar controvérsias sobre a exigibilidade e a prescrição.

ANÁLISE CRÍTICA

A solução prestigia o contraditório administrativo e evita antecipar o curso da prescrição antes da definitiva constituição do crédito. Do ponto de vista prático, orienta defesas a focarem na validade e tempestividade da notificação e na regularidade do processo administrativo, enquanto a Administração deve reforçar a trilhagem documental para comprovar a ciência e a liquidez do crédito.