Reconhecimento da natureza declaratória do registro do produtor rural na Junta Comercial e efeitos ex tunc para contagem do biênio (Lei 11.101/2005, art. 48) e sujeição de débitos pré-registro
Tese: requer o reconhecimento de que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial tem natureza declaratória e produz efeitos ex tunc, permitindo a inclusão do período prévio ao registro na contagem do biênio do art. 48 da Lei de Recuperação e Falências e a sujeição de débitos anteriores ao procedimento recuperacional. Fundamenta-se no entendimento do STJ de que o empresário rural atua materialmente como empresário mesmo sem registro, de modo que a inscrição apenas formaliza situação preexistente, evitando cisões artificiais do passivo e preservando a universalidade da recuperação. Base constitucional e legal: [CF/88, art. 170]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [Lei 11.101/2005, art. 48]; [Lei 11.101/2005, art. 49]; [CCB/2002, art. 966]; [CCB/2002, art. 970]; [CCB/2002, art. 971]. Efeitos práticos: inclusão de créditos anteriores ao registro na massa recuperacional, impacto na precificação e gestão de garantias por financiadores e exigência de comprovação robusta da continuidade e organização da atividade rural para fins de retroatividade, em observância à segurança jurídica.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO DO PRODUTOR RURAL E EFEITOS EX TUNC
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A inscrição do produtor rural na Junta Comercial possui natureza declaratória e pode irradiar efeitos ex tunc para fins de contagem do biênio do art. 48 e de sujeição de obrigações anteriores no processo recuperacional.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reconhece que o empresário rural atua regularmente mesmo antes do registro (que é facultativo), razão pela qual a inscrição apenas declara e formaliza uma condição já existente. Com isso, além de computar o período anterior para o biênio, também se alcançam créditos anteriores ao registro, evitando-se cisões artificiais do passivo e assegurando a universalidade típica do regime recuperacional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 170
- CF/88, art. 5º, XXXVI
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.101/2005, art. 49
- Lei 11.101/2005, art. 48
- CCB/2002, art. 966
- CCB/2002, art. 970
- CCB/2002, art. 971
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não foram identificadas súmulas específicas diretamente aplicáveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento dos efeitos ex tunc evita injustificável discriminação do produtor rural em face do empresário sujeito a registro obrigatório, preserva a integralidade do passivo e promove a efetividade da recuperação. Impacta a precificação do crédito e a gestão de garantias por financiadores, que devem considerar a possível sujeição de dívidas pré-registro ao procedimento recuperacional.
ANÁLISE CRÍTICA
A construção é coerente com o tratamento favorecido ao produtor (CCB/2002, art. 970) e com a opcionalidade do registro (CCB/2002, art. 971). A retroatividade aqui reconhecida não compromete a segurança jurídica, pois se limita a refletir a regularidade material da atividade preexistente, exigindo robusta comprovação de sua continuidade e organização.