
5894 - Débito automático em conta‑corrente: autorização expressa e revogável do correntista não configura retenção ou constrição salarial — fundamentos constitucionais, civis e regulamentares (CMN/Bacen)
Modelo de exposição doutrinária e resumo técnico-jurídico que sustenta que o débito automático em conta‑corrente para pagamento de empréstimos decorre de autorização expressa e revogável do correntista, incidindo sobre o numerário indistinto da conta e não configurando retenção indevida nem constrição salarial. Analisa-se a natureza contratual da conta‑corrente como administração de caixa e a impossibilidade prática de individualização de créditos pelo banco; destaca-se o direito de revogação com efeitos prospectivos, a responsabilidade por consequências do inadimplemento e a regulamentação do CMN/Bacen. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5, II]; [CF/88, art. 7, X]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [CCB/2002, art. 113]; [CCB/2002, art. 422]; [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]; além de referenciais infralegais [Res. CMN 4.480/2016] e [Res. CMN 4.790/2020, art. 14]. Menciona-se a jurisprudência correlata ([Súmula 603/STJ (cancelada)]) e implicações práticas para governança bancária, auditoria e prova documental.
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