Tese: legitimidade de não suspender processos pendentes na afetação de recurso especial repetitivo (CPC/2015, art. 1.036, §1º) diante de jurisprudência consolidada do STJ e risco de gravame
Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta a legitimidade da não suspensão (manutenção do curso) de processos pendentes quando houver afetação de recurso especial repetitivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.036, §1º, desde que exista jurisprudência consolidada do STJ e o sobrestamento possa causar gravame aos jurisdicionados. A tese fundamenta-se na discricionariedade técnica conferida ao julgador para avaliar a necessidade do sobrestamento, buscando preservar a duração razoável do processo e evitar prejuízos decorrentes de dilação temporal, sem prejudicar a formação de precedentes. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 93, IX], [CF/88, art. 105, III, a]. Fundamento legal e regimental: [CPC/2015, art. 1.036, §1º], [CPC/2015, art. 1.037], [CPC/2015, art. 927, III], [RISTJ, art. 256-L], [RISTJ, art. 257-C]. A conclusão destaca o equilíbrio entre eficiência e uniformização, recomenda fundamentação adequada quando da opção pela não suspensão e aponta para a necessidade futura de critérios objetivos para aferir o grau de consolidação jurisprudencial justificador da medida.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É legítima a não suspensão dos processos pendentes quando da afetação de recurso especial repetitivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.036, §1º, quando houver jurisprudência consolidada no STJ e o sobrestamento puder causar gravame aos jurisdicionados.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O §1º do regime dos repetitivos confere discricionariedade técnica para suspender processos. O acórdão explicita que, havendo consolidação jurisprudencial e risco de dilação temporal com prejuízo às partes, a suspensão não se mostra necessária. A decisão preserva a duração razoável do processo e evita entraves sistêmicos em massa de feitos, sem comprometer a formação do precedente qualificado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo).
- CF/88, art. 93, IX (fundamentação adequada da opção pela não suspensão).
- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ para uniformização, inclusive mediante repetitivos).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, §1º (faculdade de suspensão, não automática).
- CPC/2015, art. 1.037 (mecânica do sobrestamento e comunicação).
- RISTJ, art. 256-L (suspensão nos repetitivos) e RISTJ, art. 257-C (afetação).
- CPC/2015, art. 927, III (força persuasiva e vinculante dos repetitivos, mesmo sem sobrestamento).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Inexistem súmulas específicas sobre a obrigatoriedade de suspensão em repetitivos. O tema é regido diretamente por CPC/2015, art. 1.036, §1º, e pelo RISTJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz otimiza a gestão processual e previne morosidade em litigância seriada. Em contextos de jurisprudência estabilizada, a manutenção do curso dos processos permite decisões alinhadas ao entendimento consolidado, antecipando segurança jurídica. No futuro, pode induzir critérios objetivos para aferição do “grau de consolidação” que justifique a não suspensão.
ANÁLISE CRÍTICA
A técnica é adequada ao princípio da eficiência, mas demanda cautela para não esvaziar a utilidade do sobrestamento em controvérsias ainda voláteis. A decisão equilibra o binômio uniformização/efetividade, prestigiando a proteção contra prejuízos decorrentes de atrasos sistêmicos, sem impedir a formação do precedente vinculante.