Deferimento do processamento de recuperação judicial ao produtor rural com inscrição recente na Junta Comercial, desde que comprove exercício regular há >2 anos (Lei 11.101/2005; CF/88)

Tese da Segunda Seção do STJ que admite o deferimento do processamento da recuperação judicial ao produtor rural que comprove exercício regular da atividade por mais de dois anos, ainda que a inscrição na Junta Comercial seja recente, desde que exista ao tempo do pedido. Distinguem-se: (i) a inscrição mercantil como condição de procedibilidade para acessar o regime empresarial; (ii) o biênio legal previsto na Lei de Recuperação e Falências como requisito material demonstrável pelo exercício efetivo da atividade rural. Fundamentação e efeitos: interpreta o prazo do art. 48 da Lei 11.101/2005 de forma finalística, preservando a finalidade econômica e social da recuperação, evitando formalismos que inviabilizem a reestruturação do agronegócio e exigindo controle probatório do biênio. Citações legais: [CF/88, art. 5º, XXXV],[CF/88, art. 170],[Lei 11.101/2005, art. 48],[CCB/2002, art. 966],[CCB/2002, art. 970],[CCB/2002, art. 971],[CPC/2015, art. 1.036].


RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL COM INSCRIÇÃO RECENTE NA JUNTA COMERCIAL

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É possível o deferimento do processamento da recuperação judicial a produtor rural que comprove exercício regular da atividade há mais de dois anos, ainda que o registro na Junta Comercial tenha ocorrido há menos tempo, desde que a inscrição exista ao tempo do pedido.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Segunda Seção do STJ, ao afetar o tema ao rito dos repetitivos, consolidou a delimitação controvertida: o biênio legal previsto na Lei 11.101/2005 pode ser demonstrado pelo exercício regular da atividade rural, independentemente de a inscrição mercantil ter menos de dois anos. A exigência de registro funciona como condição de procedibilidade para submeter-se ao regime empresarial e acessar o instituto recuperacional, mas a contagem do prazo de dois anos decorre da atividade efetivamente exercida, e não do tempo de registro.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não foram identificadas súmulas específicas diretamente aplicáveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese privilegia a finalidade econômica e social da recuperação judicial no agronegócio, evitando formalismos excessivos que inviabilizariam a reestruturação de produtores que, embora regulares na atividade, tenham formalizado o registro em momento posterior. Esperam-se reflexos na padronização de decisões, no delineamento de políticas de crédito e na segurança jurídica das operações com produtores rurais.

ANÁLISE CRÍTICA

A orientação prestigia a teoria da empresa e o caráter finalístico da LREF, separando adequadamente a condição de acesso ao regime empresarial (inscrição, necessária ao momento do pedido) do requisito material (exercício regular há 2 anos). Evita-se um vácuo de tutela para o empresário rural que, por força da lei civil, não é sujeito a registro obrigatório. Em termos práticos, a decisão amplia o espectro de elegibilidade ao soerguimento, sem descurar do controle probatório do biênio legal.