Afetação de Recurso Especial aos repetitivos reconhecida: competência do STJ, admissibilidade, ausência de vícios e multiplicidade [CPC/2015, arts. 1.036-1.037]; [CF/88, art. 105, III, a]

Tese extraída de acórdão que reconheceu a afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos, exigindo demonstração cumulativa de: competência do STJ, admissibilidade recursal (tempestividade e interesse), inexistência de vícios impeditivos, multiplicidade de processos com questão de direito idêntica e argumentação suficiente, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 105, III, a] e nos princípios de acesso à jurisdição e duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, XXXV; art. 5º, LXXVIII], e processualmente em [CPC/2015, art. 1.036, caput e §6º]; [CPC/2015, art. 1.037]; [RISTJ, arts. 256‑I; 256‑E, II; 257‑C]. Afetação reconhecida pelo acórdão com menção à vedação de reexame fático pela Súmula 7/STJ e à potencial formação de precedente vinculante ([CPC/2015, art. 927, III]), promovendo segurança jurídica, eficiência e governança de precedentes; também avalia riscos de afetações indevidas e a necessidade de afastar revolvimento probatório. Não há partes nominadas no resumo; trata-se de enunciado doutrinário extraído do decisum.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos exige a demonstração cumulativa de competência do STJ, admissibilidade recursal, inexistência de vícios impeditivos, multiplicidade de processos com questão de direito idêntica e argumentação suficiente, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, requisitos que, no caso, foram reconhecidos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O voto descreve e verifica os pressupostos de afetação: matéria infraconstitucional de competência do STJ; tempestividade e interesse recursal; ausência de vício grave; prequestionamento e desnecessidade de reexame de provas; e multiplicidade com potencial vinculativo. A identificação de numerosa produção decisória sobre o tema evidencia a relevância e justifica a submissão ao rito qualificado para formação de precedente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 105, III, a (alçada do STJ para uniformizar legislação federal).
- CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à ordem judicial), e LXXVIII (duração razoável do processo), justificando o uso do rito repetitivo como técnica de eficiência e uniformização.

FUNDAMENTO LEGAL

- CPC/2015, art. 1.036, caput e §6º (requisitos e processamento dos repetitivos).
- CPC/2015, art. 1.037 (procedimentos correlatos).
- RISTJ, art. 256-I (submissão à Seção competente), RISTJ, art. 256-E, II (competência da Terceira Seção), RISTJ, art. 257-C (afetação).
- Súmula 7/STJ como baliza negativa ao reexame fático-probatório no âmbito do REsp.

SÚMULAS APLICÁVEIS

- Súmula 7/STJ (impede o reexame de provas, reforçando a viabilidade do rito quando a questão é exclusivamente de direito).
- Não há súmula específica sobre os requisitos de afetação; a disciplina é normativa (CPC/2015 e RISTJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A verificação explícita dos requisitos robustece a legitimidade do procedimento repetitivo e potencializa a futura observância obrigatória do precedente (CPC/2015, art. 927, III). Contribui para a segurança jurídica, a redução de entropia decisória e a melhora na alocação de recursos judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA

O escrutínio minucioso dos pressupostos evita afetações indevidas e fortalece a governança de precedentes. O cuidado em afastar a necessidade de revolvimento fático (em harmonia com a Súmula 7/STJ) preserva a coerência do sistema recursal. O passo subsequente, de fixação da tese material, tende a reduzir drasticamente a litigiosidade sobre a majorante do repouso noturno e a estabilizar a dosimetria penal correlata.