Meios de prova do biênio do produtor rural após Lei 14.112/2020: ECF (PJ), LCDPR/DIRPF/balanço (PF) e livro‑caixa; fundamentos em [Lei 11.101/2005, art.48/70‑A] e [CF/88, art.170]

Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão sobre a positivação, pela [Lei 14.112/2020], de instrumentos específicos para comprovação do biênio de atividade rural: ECF para pessoa jurídica; LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial entregues tempestivamente para pessoa física; e admissão do livro‑caixa para períodos pré‑LCDPR. O documento enfatiza a exigência de entrega em regime de competência e tempestividade como vetores de fidedignidade e padronização probatória, reduzindo a discricionariedade decisória e promovendo maior governança contábil e compliance fiscal-contábil. Fundamentos invocados: [Lei 11.101/2005, art. 48, §2º a §5º; art. 70‑A] e princípios constitucionais de livre iniciativa e segurança jurídica [CF/88, art.170] e garantia do devido processo legal [CF/88, art.5º, LIV]. Considerações finais destacam os impactos na formalização, na mitigação de maquilagens contábeis e na avaliação judicial da admissibilidade da prova do biênio.


MEIOS DE PROVA DO BIÊNIO PARA O PRODUTOR RURAL APÓS A LEI 14.112/2020

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A Lei 14.112/2020 positivou meios específicos de comprovação do biênio de atividade para o produtor rural: ECF para pessoa jurídica e, para pessoa física, LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial entregues tempestivamente, admitido o livro-caixa no período não coberto pelo LCDPR.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão destaca a reforma da LREF que, ao detalhar os documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar o exercício regular da atividade por dois anos, objetiva e padroniza o controle judicial da admissibilidade. A exigência de entrega tempestiva e em regime de competência reforça a fidedignidade dos dados e a transparência informacional, reduzindo litigiosidade sobre a prova do biênio.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não foram identificadas súmulas específicas diretamente aplicáveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A normatização dos parâmetros probatórios tende a diminuir a discricionariedade decisória e a aumentar a segurança jurídica, impondo aos produtores maior governança contábil. Reflexos esperados incluem o incentivo à formalização e ao compliance fiscal-contábil, com impactos positivos na concessão e custo do crédito.

ANÁLISE CRÍTICA

O legislador reforça a objetividade sem descurar da realidade do campo, ao admitir o livro-caixa em períodos anteriores ao LCDPR. A calibragem equilibra a exigência de informação com a capacidade de cumprimento do produtor, mas exige atuação judicial vigilante para coibir maquiagens contábeis e assegurar a veracidade das demonstrações.