STJ (1ª Turma): crédito de PIS/COFINS sobre ICMS‑ST como custo de aquisição pelo contribuinte substituído, independentemente de tributação anterior [Lei 10.637/2002],[Lei 10.833/2003],[LC 87/1996]

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece o direito do contribuinte substituído ao creditamento de PIS/COFINS sobre o ICMS‑ST recolhido antecipadamente pelo substituto, por configurar custo de aquisição das mercadorias, mesmo que a etapa anterior não tenha sido tributada. A Primeira Turma do STJ confirmou a manutenção da decisão do TRF4 quando comprovados o destaque do ICMS‑ST na nota fiscal de entrada e sua integração ao preço pago. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 195, I, b]; [CF/88, art. 195, §12]; [CF/88, art. 155, II]; [CF/88, art. 155, §2º, XII, b]; [CF/88, art. 150, §7º]; [Lei 10.637/2002, art. 3º, I]; [Lei 10.637/2002, art. 3º, §2º, II]; [Lei 10.833/2003, art. 3º, I]; [Lei 10.833/2003, art. 3º, §2º, II]; [Lei 11.033/2004, art. 17]; [LC 87/1996, art. 6º]. Análise crítica: a tese preserva a não cumulatividade e a neutralidade fiscal, afastando a interpretação que trataria o creditamento como benefício ou crédito presumido (cf. alegação baseada no CTN). Recomenda-se cautela administrativa e probatória, dada a divergência entre Turmas e a possível uniformização pela Primeira Seção.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

No regime não cumulativo do PIS/COFINS, o contribuinte substituído tem direito de se creditar do valor de ICMS-ST pago antecipadamente pelo substituto, por configurar custo de aquisição das mercadorias, independentemente de ter havido incidência de PIS/COFINS na etapa anterior.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Turma do STJ consolidou orientação segundo a qual o ICMS-ST, recolhido de forma antecipada pelo substituto, repercute economicamente no preço de aquisição suportado pelo substituído, qualificando-se como custo de aquisição para fins de crédito no regime não cumulativo de PIS/COFINS. A formação do crédito, assim, inde­pende de a etapa anterior ter sido ou não tributada pelas contribuições. O acórdão, em homenagem à uniformização interna da Primeira Turma, reafirma a possibilidade de creditamento e, no caso concreto, mantém a decisão do TRF4 que assegura o crédito quando comprovados o destaque do ICMS-ST na nota fiscal de entrada e a sua integração ao preço pago.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmulas específicas e diretamente aplicáveis ao tema do creditamento de PIS/COFINS sobre ICMS-ST.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese prestigia a neutralidade e a coerência sistêmica da não cumulatividade das contribuições, evitando onerar em cascata o distribuidor/varejista que não pode destacar ICMS na saída. A opção por qualificar o ICMS-ST como custo irrecuperável na etapa do substituído é economicamente consistente e coaduna-se com o desenho do regime de créditos do PIS/COFINS. A objeção fazendária baseada no CTN, art. 111 não se sustenta, pois não se trata de benefício fiscal (crédito presumido), mas de crédito legalmente previsto para bens adquiridos para revenda. Persiste, contudo, a insegurança decorrente da divergência entre as Turmas, pendente de definição pela Primeira Seção, o que recomenda cautela na gestão de riscos e na documentação probatória dos créditos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação tem relevância prática elevada para cadeias submetidas à substituição tributária (combustíveis, bebidas, fármacos, autopeças etc.), permitindo a recuperação de créditos e a redução do custo fiscal. Eventual uniformização em sentido diverso poderá ensejar reflexos financeiros e disputas sobre compensações realizadas, razão por que é recomendável monitorar a resolução dos embargos de divergência e assegurar robustez documental das operações.