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Súmula 353/TST - 30/05/1997 - Recurso de revista. Embargos para a SDI. Hipóteses de cabimento. CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/1973, art. 557, § 2º. CLT, art. 894, «b» e II (revisada pela Res. 128/2005 e Res. 208/2016). CPC/2015, art. 1.021, § 4º e CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
«Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.»
- Redação anterior (Súmula revisada pela Res. 128, de 03/03/2005 - DJ 14, 15, e 16/05/2005): «Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (Item «f» com redação dada pela Res. 189, de 27/02/2013 - DJ 13, 14 e 15/03/2013.)
Redação anterior (da Res. 171, de 16/11/2010. DJ 19, 22 e 23/11/2010.»): «f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ 293/TST-SDI-I com nova redação).» (Item «f» com redação dada pela Res. 171, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010).»
- Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.»
- Redação anterio (Revisão das Súmulas 183/TST, 195/TST e 335/TST): «Súmula 353/TST - Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.» (Res. 70/97 - DJU de 30/05/97).
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 96/TST-SDI-I - - Salário. Substituição. Salário do substituto. Verba devida. CLT, art. 457 (incorporada à Súmula 159/TST.
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 159/TST).
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005, em decorrência da nova redação da Súmula 159/TST dada pela Res. 121/03 - DJ 21/11/03.
- Redação anterior (inserida em 30/05/97): «Orientação Jurisprudencial 96 - Salário substituição. Férias. Aplicação do Enunciado 159/TST.»
@NOTAVID = Súmula 159/TST: «159 - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.»
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 197/TST-SDI-I - - Gratificação semestral. Repercussão no 13º salário. Súmula 78/TST. Aplicabilidade. CLT, art. 457, § 1º (incorporada à Súmula 253/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 253/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005, em decorrência da nova redação da Súmula 159/TST dada pela Res. 121/2003 - DJ 21/11/2003.
- Redação anterior (inserida em 08/11/2000): «Orientação Jurisprudencial 197 - Gratificação semestral. Repercussão no 13º salário. Súmula 78/TST. Aplicável.»
@FIM =
Súmula 90/TST - 26/09/1978 - Tempo de serviço. Jornada de trabalho. Transporte ao trabalho. Horas in itinere. CLT, art. 58, § 2º.
«I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula 90/TST - RA 80/1978, DJ 10/11/78).
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ 50/TST-SDI-I - Inserida em 01/02/95).
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. (ex-Súmula 324/TST - RA 16/1993, DJ 21/12/93).
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula 325/TST - RA 17/1993, DJ 21/12/93).
V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ 236/TST- SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (da Res. 80, de 30/10/78 - DJU 10/11/78 e mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 90 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.»
- Redação anterior (original): «Súmula 90 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.» (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).
@FIM =
Súmula 132/TST - 11/10/1982 - Periculosidade. Adicional. Indenização. Base de cálculo. Horas extras. CLT, art. 59 e CLT, art. 193.
«I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado 3). (ex-Súmula 132/TST - RA 102/82, DJ 11/10/82/ DJ 15/10/82 e ex-OJ 267/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ 174/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (mantido pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 132 - O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82).
@FIM =
Súmula 74/TST - 26/05/1978 - Prova. Confissão ficta. Audiência em prosseguimento. Prova pré-constituída. Produção de prova posterior. CPC/1973, art. 130, CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 400, I. CLT, art. 765. CPC/2015, art. 442 e CPC/2015, art. 443.
«I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (CPC/2015, arts. 442 e 443 - CPC/2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.»
- Redação anterior : «Súmula 74/TST - I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula 74 - RA 69/1978, DJ 26/09/1978).» (Item I com redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017).
Redação anterior: «I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula 74/TST - RA 69/1978, DJ 26/09/78).»
«II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (CPC/1973, art. 400, I), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ 184/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).» (Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (acrescenta o item II)).
«III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.» (Item acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017).»
- Redação anterior (antiga súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 74 - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.» (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).
@FIM =
Súmula 166/TST - 11/10/1982 - Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho. Horas extras. CLT, art. 224, § 2º (incorporada à Súmula 102/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 102/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003). «Súmula 166 - O bancário exercente de função a que se refere o § 2º, do art. 224, da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de 6.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82).
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 109/TST-SDI-I - - Minascaixa. Liquidação extrajudicial. Legitimidade passiva (convertida na Orientação Jurisprudencial 37/TST-SDI-I - Transitória).
«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 37/TST-SDI-I - Transitória).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 01/10/97): «Orientação Jurisprudencial 109 - Legitimidade passiva ad causam enquanto não concluído o procedimento de liquidação extrajudicial.»
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 214/TST-SDI-I - - Plano econômico. URPs de junho e julho de 88. Suspensão do pagamento. Data-base em maio. Decreto-lei 2.425/1988. Inexistência de violação a direito adquirido (convertida na Orientação Jurisprudencial 58/TST-SDI-I - Transitória).
«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 58/TST-SDI-I - Transitória).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 08/11/2000): «Orientação Jurisprudencial 214 - O Decreto-lei 2.425, de 07/04/88, não ofendeu o direito adquirido dos empregados com data-base em maio, pelo que não fazem jus às URPs de junho e julho de 1988.»
@FIM =
Súmula 383/TST - 20/04/2005 - Mandato. Advogado. Procuração. Representação. Regularização possível no primeiro grau. Recurso. Inaplicabilidade na fase recursal. CPC/1973, art. 13 e CPC/1973, art. 37. CPC/2015, art. 76, § 2º. CPC/2015, art. 104 (nova redação em decorrência do CPC/2015).
«I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104 - CPC/2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
- Res. 210, de 27/06/2016 (Nova redação a súmula. DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º - CPC/2015).
- Redação anterior (Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 383/TST - I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC/1973, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ 311/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC/1973, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ 149/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
@FIM =