Pesquisa de Súmulas: recuperacao judicial habilitacao de credito
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Súmula 666/STJ - 22/04/2024 - Previdenciário. Legitimidade passiva ad causam. Polo passivo. Restituição de contribuições de terceiros. Capacidade tributária ativa. CF/88, art. 149. CF/88, art. 157, I. Lei 4.320/1964, art. 12, §3º. Lei 4.320/1964, art. 108, II. Lei 8.029/1990, art. 8º. Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, «a», «b» e «c». Lei 8.212/1991, art. 89. Lei 8.706/1993, art. 7º. Lei 10.668/2003, art. 13. Lei 11.080/2004, art. 15. Lei 11.080/2004, art. 17. Lei 11.457/2007, art. 2º. Lei 11.457/2007, art. 3º. Lei 11.941/2009, art. 26.
«A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024) »
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS
ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação ( Lei 6.950/1981), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples@NOTAREFJUR = . 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. [...] (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)
por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, na forma do Lei 9.424/1996, art. 15 c/c Lei 11.457/2007, art. 2º, caput, e Lei 11.457/2007, art. 3º, caput, e §§ 2º e 6º. III. Esta Corte, após o julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, tem decidido, em casos análogos ao presente, pela ilegitimidade passiva do FNDE. [...] (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO ERESP Acórdão/STJ, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16.4.2019. [...] A orientação desta Corte é no sentido de que não se verifica a legitimidade das entidades terceiras para constarem no polo passivo de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras destinatários de subvenção econômica. (ERESp Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019). [...](REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022)
Súmula 674/STJ - 25/11/2024 - Administrativo. Servidor público. Procedimento administrativo disciplinar. Fundamentação per relationem nos processos disciplinares. Possibilidade. CF/88, art. 93, IX. Lei 9.784/1999, art. 50, II, §1º.
«A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) »
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:
«[...] DEMISSÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. LOTAÇÃO. INSS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. [...] A decisão ministerial acolheu o minucioso e bem fundamentado parecer elaborado pela Consultoria Jurídica no âmbito do Ministério da Previdência Social, inexistindo, dessa maneira, a alegada deficiência de fundamentação, já que foi adotada a denominada remissão não contextual, em que a motivação encontra-se em documento diverso do ato impugnado, absolutamente admissível nos termos da jurisprudência do STF e STJ [...]» (MS 16688, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011).
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FISCAL AGROPECUÁRIO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPETRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OFENSA AO DIREITO À AMPLA DEFESA 7. Alega o impetrante que não houve argumentação suficiente do ato administrativo atacado e do parecer do Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União, o que teria ferido seu direito à ampla defesa. 8. A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 2/4/2014).
«[...] AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. [...] O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender revelar-se «legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pela CF/88, art. 93, IX, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação «per relationem», que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes» (Pleno, MS 25.936 ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009). [...]» (MS Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019).
«[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO MEDIANTE PROVOCAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL. [...] DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. [...] A motivação mediante «declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres» (motivação per relationem) encontra expresso amparo na Lei 9.784/1999, art. 50, § 1º, cujo diploma disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, ao invocar, como razões de decidir, os fundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres lançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade administrativa com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto expressamente autorizada pela Lei do Processo Administrativo Federal. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
«[...] CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...] DECISÃO MOTIVADA. [...] DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL [...] A impetrante aduz que a decisão da autoridade coatora não contém justa motivação, o que violaria a CF/88, art. 93, X. Sem razão, porém. Verifica-se que o ato decisório do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República consta à fl. 5.230, e-STJ - e faz referência expressa em ter se fundamentado nas informações contidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 7. Conforme consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, tanto o Relatório Final, às fls. 5.190-5.226, e-STJ, elaborado pela Comissão do Processo Administrativo, quanto o Parecer 425/2019/SAAI/SAJ/SG/PR, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral de Presidência da República, às fls. 5.227-5.229, e-STJ, o qual endossou o Relatório Final da CPAD, oferecem fundamentação jurídica suficiente para motivar o ato de cassação de aposentadoria da impetrante. 8. O STJ entende que, em Processo Administrativo Disciplinar, acolhida, pelo Ministro de Estado, a sanção proposta pela Comissão processante e endossada pelo parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam passam, por expressa previsão legal (Lei 9.784/199, art. 50, II e § 1º), a integrar o ato ministerial. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. [...] AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DO PAD. [...] AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD [...] Sobre suposta ausência de motivação do ato impugnado, o impetrante apenas faz afirmações genéricas. O ato de demissão adotou como fundamento o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e o Parecer 00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. No âmbito do processo administrativo, «é plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem, podendo a autoridade competente, para fins de aplicação da pena disciplinar, valer-se da motivação contida em outras peças do processo administrativo disciplinar, inclusive daquela lançada no relatório final da comissão processante» (RMS 18.220, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1.12.2014). [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 4/4/2023).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. [...] Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. [...] 4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível. [...]» (AgInt no MS 29550, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024).
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] Não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem. [...]» (RMS Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO RECOMENDADA PELA COMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA. [...] Não há vedação quanto à adoção, pela Autoridade julgadora, do parecer de sua Consultoria Jurídica, devidamente fundamentado, como se verifica in casu. [...]» (RMS 32496, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/2/2011).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NA LEI 6.843/1986, ART. 207, IV, LEI 6.843/1986, ART. 208, VIII, XV E XVII, LEI 6.843/1986, ART. 210, XVII, XVIII E XIX, E LEI 6.843/1986, ART. 211, III, C/C LEI 6.843/1986, ART. 204. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DA DECISÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. NULIDADE INEXISTENTE. [...] O ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, em fundamentação per relationem, reportou-se ao relatório final da Comissão Processante, que realizou «trabalho extenso, minucioso e investigativo», referendado pelos pareceres jurídicos a ele subsequentes. XI. «A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. [...]» (STJ, MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2014), ou, ainda, que «não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem» (STJ, RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021). [...]» (RMS Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021)
Súmula 619/STF - 29/10/1984 - Depositário judicial. Prisão civil. Independência de ação de depósito. CF/88, art. 5º, LXVII. CCB/1916, art. 1.287. CPC/1973, art. 666 e CPC/1973, art. 901 (Revogada).
«(Revogada). A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.»
- Revogada pelo Plenário do STF. (HC Acórdão/STF - Rel. Min. Marco Aurélio - DJ. em 04/06/2009).
@FIM =
Súmula 18/STJ - - Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, art. 107, IX e CP, art. 120.
«A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»
@FIM =
Súmula 241/STJ - 15/09/2000 - Pena. Reincidência. Circunstância agravante e judicial. CP, art. 59 e CP, art. 61, I.
«A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.»
@FIM =
Súmula 304/STJ - 22/11/2004 - Prisão civil. Depositário judicial. Encargo não assumido expressamente. Inadmissibilidade. CF/88, art. 5º, LXVII.
«É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.»
@FIM =
Súmula 37/trf4 - - Correção monetária. Liquidação de débito. Decisão judicial. Cálculo. Inclusão de IPC.
«Na liqüidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.»
@FIM =
Súmula 53/trf4 - - Correção monetária. Débito judicial. Sentença extra petita. Legalidade.
«A sentença que, independentemente de pedido, determina a correção monetária do débito judicial não é «ultra» ou «extra petita».»
@FIM =
Súmula 70/trf4 - 06/10/2002 - Honorários advocatícios. Execução. Título judicial, oriundo de ação civil pública. Admissibilidade. CPC/1973, art. 20. Lei 7.347/1985 , art. 18.
«São devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, oriundo de ação civil pública.»
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 371/TST-SDI-I - 03/12/2008 - Advogado. Mandato. Irregularidade de representação. Substabelecimento não datado. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 654, § 1º. CPC/1973, art. 38 e CPC/1973, art. art. 370, IV. Lei 8.906/1994, art. 5º. CPC/2015, art. 409, IV.
«Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 409, IV (CPC/1973, art. 370, IV). Inaplicável o CCB/2002, art. 654, § 1º.»
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 371/TST-SDI-I - Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o CPC/1973, art. art. 370, IV. Inaplicável o CCB/2002, art. 654, § 1º.»
- DJ 03, 04 e 05/12/2008
@FIM =