Pesquisa de Súmulas: debito fiscal anulacao
Opção: Palavras Combinadas
164 Documentos Encontrados- Filtros ativos na pesquisa
Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciário e fiscal. Cálculo. CF/88, art. 114, § 3º. Lei 8.541/1992, art. 46. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CLT, art. 832, §§ 3º e 4º, CLT, art. 876, parágrafo único, CLT, art. 878-A, CLT, art. 879, e CLT, art. 889-A (incorporada à Súmula 368/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 368/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (DJ 20/06/2001): «Orientação Jurisprudencial 228 - O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final.»
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I - 20/05/2008 - Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários e fiscais. Condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. Lei 8.541/1992, art. 46 (cancelada).
«Cancelada em decorrência da aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula 368/TST).»
- Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Cancela a súmula. Cancelada em decorrência da aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula 368/TST).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.»
- DJ 20, 21 e 23/05/2008
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 365/TST-SDI-I - 20/05/2008 - Sindicato. Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal. Estabilidade não reconhecida. CLT, art. 522, § 2º e CLT, art. 543, § 3º. CF/88, art. 8º, VIII.
«Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).»
- DJ 20, 21 e 23/05/2008
@FIM =
Súmula 409/STJ - 24/11/2009 - Recurso especial repetitivo. Recurso representativo da controvérsia. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Declaração de ofício. Viabilidade. CPC/1973, art. 219, § 5º e CPC/1973, art. 543-C. Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º.
«Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (CPC/1973, art. 219, § 5º).»
@FIM =
Súmula 414/STJ - 16/12/2009 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Citação por edital. Hipótese de cabimento. CPC/1973, art. 231 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 5.830/1980, art. 8º.
«A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.»
@FIM =
Súmula 431/STJ - 13/05/2010 - Tributário. ICMS. Cobrança com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Ilegalidade. CTN, art. 2º, I e CTN, art. 148. Decreto-lei 406/1968, art. 2º, I e II. CF/88, art. 155, II.
«É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.»
@FIM =
Súmula 451/STJ - 26/06/2010 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Penhora. Impenhorabilidade afastada. Sede do estabelecimento comercial. CPC/1973, art. 543-C e CPC/1973, art. 649, V. CCB/2002, art. 1.142. Lei 11.382/2006 (Altera o CPC - Processo de Execução). Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal), art. 11, § 1º.
«É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.»
@FIM =
Súmula 494/STJ - 16/08/2012 - Tributário. Recurso especia repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. IPI. Seguridade social. Crédito presumido para ressarcimento do valor do Pis/Pasep e da Cofins. Exportação. Empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais. Instrução normativa STF 23/97. Condicionamento do incentivo fiscal aos insumos adquiridos de fornecedores sujeitos à tributação pelo Pis e pela Cofins. Exorbitância dos limites impostos pela lei ordinária. Súmula vinculante 10/STF. Observância. Instrução normativa (ato normativo secundário). CPC/1973, art. 543-C. Lei 9.363/1996, art. 1º e Lei 9.363/1996, art. 6º. Lei Complementar 7/1970. Lei Complementar 8/1970. Lei Complementar 70/1991. Lei 8.023/1990. Súmula Vinculante 10/STF.
«O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.»
@FIM =
Súmula 509/STJ - 31/03/2014 - Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Créditos de ICMS. Aproveitamento (princípio da não-cumulatividade). Nota fiscal. Notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas. Adquirente de boa-fé. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. CF/88, art. 155, § 2º, I. Lei Complementar 87/96, art. 23. CTN, art. 136. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26
«É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.»
@FIM =
Súmula 521/STJ - 06/04/2015 - Pena. Execução penal. Pena de multa. Cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Sanção pecuniária pendente de pagamento. Dívida de valor. Legitimidade ativa da Fazenda Pública. Arquivamento da execução criminal. Precedentes do STJ. CP, art. 51. Lei 6.830/1980 (execução fiscal). Lei 9.268/1996.
«A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.»
@FIM =