Modelo de Réplica à contestação em ação possessória de reintegração de posse por herdeiro contra posse exclusiva da Ré, com impugnação ao pedido contraposto de usucapião e fundamentação nos arts. 1.238 e 1.791 do CC...
Publicado em: 14/08/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioRÉPLICA À CONTESTAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: ____________
Autor: A. R. de S. (herdeiro do “de cujus” G. Santana), já qualificado nos autos.
Ré: (R.), já qualificada nos autos.
Advogado do Autor: E. S. F. da S. – OAB/BA 60.347 – e-mail profissional: [email protected].
Faz-se esta réplica nos termos do CPC/2015, art. 350 e CPC/2015, art. 351, com impugnação específica aos fatos e fundamentos deduzidos na contestação e ao pedido contraposto.
3. SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
- O bem imóvel situado na Av. Itabuna, nº 1.415, Centro, Ilhéus/BA, CEP 45.653-160, objeto desta lide, integra o acervo hereditário deixado por G. Santana, conforme inscrição imobiliária municipal nº 9.000 (cadastro imobiliário da Prefeitura de Ilhéus – Anexo 01).
- Após o falecimento do “de cujus”, o filho A. Rodrigues de S. passou a residir no imóvel com a sua esposa (ora Ré) e 2 filhos, tendo o cadastro municipal e IPTU sido alterados para o nome daquele e, depois, constarem em nome da Ré, sem anuência dos demais herdeiros.
- Há declaração subscrita por A. Rodrigues de S. (Anexo 03) atestando que o imóvel também pertence aos irmãos herdeiros, reforçando a natureza hereditária/comum do bem.
- Com o falecimento de A. Rodrigues de S. em 2020 (Anexo 04), a Ré permaneceu no imóvel, recusando-se a compor, comprar quotas ou permitir a venda do bem; mesmo após notificação extrajudicial e tratativas, manteve-se em posse exclusiva, impedindo o uso/ fruição pelos demais herdeiros, configurando esbulho.
- A inicial deduziu pretensão possessória (reintegração de posse), com pedido de tutela de urgência, além de arbitramento de indenização/aluguel pelo uso exclusivo, e requereu a regular preservação do direito de composse hereditária (CCB/2002, art. 1.791).
4. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO E DO PEDIDO CONTRAPOSTO
- A Ré argui preliminares: (a) inépcia da inicial; (b) ausência de interesse de agir e inadequação da via; (c) ilegitimidade ativa; (d) litisconsórcio ativo necessário; (e) impugna o valor da causa.
- No mérito, sustenta posse antiga (desde 1996), pública e pacífica, com base em ata notarial lavrada em 26/05/2025 e contas/tributos, afirmando animus domini e inexistência de esbulho.
- Formula pedido contraposto requerendo reconhecimento de usucapião extraordinária (CCB/2002, art. 1.238), com apoio no CPC/2015, art. 556, e pede expedição de mandado ao CRI para registro.
5. PRELIMINARES ARGUÍDAS NA CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO
5.1. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL
- A incoerência apontada não subsiste. A inicial descreve claramente: (i) a posse hereditária (composse) do Autor sobre o imóvel (CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único); (ii) a exclusão injusta praticada pela Ré; (iii) a data e marco do esbulho revelados pela notificação extrajudicial e pela recusa persistente em compor; (iv) o pedido de reintegração de posse, com tutela de urgência, e o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum (CCB/2002, art. 1.319 e CCB/2002, art. 1.326).
- Os requisitos do CPC/2015, art. 319 estão observados: juízo competente; qualificação das partes já constante dos autos; fatos e fundamentos; pedidos certos e determinados; valor da causa; provas pretendidas; e manifestação sobre audiência de conciliação. Em ações possessórias, o CPC/2015, art. 561 baliza a causa de pedir, a qual foi exposta com suficiência.
- Por fim, não há contradição entre proteção possessória e menção ao caráter hereditário do bem: a composse hereditária explica a posse anterior do Autor, independente de registro (possessórias não se confundem com ações petitórias).
Conclusão: Preliminar rejeitada (CPC/2015, art. 330, I, não incidindo).
5.2. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
- Há necessidade e adequação. Necessidade: a Ré excluiu o Autor e demais herdeiros do uso/ fruição do bem comum, mantendo-se de forma exclusiva e resistindo às tentativas extrajudiciais – típica hipótese de tutela possessória (CPC/2015, art. 561). Adequação: a ação possessória protege a posse independentemente da propriedade (CPC/2015, art. 1.210 do CC por remissão material; e regramento possessório do CPC/2015), e não exige partilha prévia para coibir esbulho.
- O fato de ainda não haver inventário não impede o herdeiro de defender a posse comum contra terceiros não herdeiros (a Ré é nora do de cujus). A tutela é útil para fazer cessar a exclusão injusta.
Conclusão: Preliminar rejeitada.
5.3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO
- O Autor litiga em nome próprio na defesa da posse comum (composse) que lhe é assegurada pelo CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único. Nas ações possessórias, basta demonstrar a sua posse anterior – aqui herdada com os demais coerdeiros – e o esbulho praticado pelo ocupante exclusivo (CPC/2015, art. 561).
- O CPC/2015, art. 75, VII cuida da representação do espólio em juízo, o que não se confunde com a tutela possessória do próprio herdeiro em face de terceiro que exclui a composse. Não se demanda aqui a partilha nem se postula direito alheio, mas sim a proteção da posse comum do herdeiro.
Conclusão: Preliminar rejeitada.
5.4. DO ALEGADO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO
- Nas demandas possessórias, figuram como partes aqueles cujo exercício da posse se discute. A jurisprudência reconhece que é desnecessária a formação de litisconsórcio com todos os proprietários/condôminos quando a controvérsia é possessória e está posta entre os sujeitos da lide concreta, sendo suficiente a presença do possuidor ofendido e do possuidor que pratica o esbulho.
- Aplica-se, por analogia, o entendimento de que, em ações possessórias, “devem figurar como partes aqueles cujo exercício da posse se discute”, sendo desnecessária a inclusão de todos os titulares do domínio (TJSP, Apelação Cível 1017870-77.2019.8.26.0001, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024).
Conclusão: Preliminar rejeitada (CPC/2015, arts. 113 e 114 não se aplicam à espécie, por se tratar de tutela possessória entre os efetivos litigantes da posse).
5.5. DO VALOR DA CAUSA – IMPUGNAÇÃO E EVENTUAL RETIFICAÇÃO
- A Ré sustenta discrepância entre o valor da causa e os laudos apresentados. Nas ações possessórias, adota-se como critério o valor do bem ou da parte controvertida, observando-se o CPC/2015, art. 292, conforme a utilidade econômica pretendida.
- Para afastar qualquer alegação de manipulação e prestigiar a boa-fé (CPC/2015, art. 6º), o Autor, sem reconhecer o acerto do argumento da Ré, anuí com a retificação do valor da causa para o valor venal constante do cadastro municipal vigente ou, subsidiariamente, para o menor dos laudos apresentados nos autos, a ser definido por V. Exa. (CPC/2015, art. 292, §3º).
6. DO DIREITO (MÉRITO)
6.1. DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA (CPC/2015, ART. 561) E DA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
- O CPC/2015, art. 561 exige: (i) posse anterior do Autor; (ii) esbulho praticado pela Ré; (iii) data do esbulho; (iv) perda da posse. Tais requisitos estão evidenciados: a posse do Autor decorre da composse hereditária (CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único). A Ré exerce posse exclusiva, impedindo o uso pelos demais herdeiros; a oposição inequívoca do Autor se consolidou com a notificação extrajudicial e com a recusa reiterada de compor, fixando o marco do esbulho.
- O esbulho, no contexto hereditário, se caracteriza quando um ocupante exclui injustamente o coerdeiro do exercício da posse comum, o que se dá, inclusive, por recusa de restituir, de permitir a venda, ou de repartir o uso.
Conclusão: Preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 561, impõe-se a reintegração de posse.
6.2. DA COMPOSSE HEREDITÁRIA E DA PRECARIEDADE DA POSSE EXCLUSIVA DA RÉ
- A herança constitui universalidade (CCB/2002, art. 1.791), e até a partilha a posse e propriedade são indivisas, regendo-se pelas normas do condomínio. O ocupante que exclui os demais coerdeiros do uso/fruição exerce posse precária, incompatível com a natureza da composse.
- A própria declaração do falecido A. Rodrigues de S. confirma que o imóvel pertencia também aos irmãos, reconhecendo a composse. Após seu óbito, a permanência exclusiva da Ré, sem anuência dos herdeiros e em resistência a composições, evidencia precariedade.
6.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SOBRE POSSE DERIVADA/TOLERADA E EM DETRIMENTO DA HERANÇA SEM OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA
- A ocupação da Ré decorreu da relação familiar com o filho do “de cujus”, em posse tolerada/derivada. Nessa hipótese, a jurisprudência repudia o reconhecimento de animus domini e de usucapião quando a origem revela mera detenção ou exercício do bem por tolerância, sendo inviável a transmudação da detenção em posse ad usucapionem sem oposição inequívoca e notória aos titulares, o que inexiste até a notificação extrajudicial recente.
- O TJSP assentou: “Constituto possessório obsta o reconhecimento de posse ad usucapionem – mera detenção – animus domini não demonstrado – usucapião não é meio substitutivo de título translativo e registro – ausência dos pressupostos legais” (TJSP, Apelação Cível 1072083-90.2020.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2024).
- Ademais, usucapião não se consu"'>...
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