Modelo de Pedido incidental de exibição de documentos pelo réu em ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., fundamentado no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, C

Publicado em: 13/08/2025 Processo CivilConsumidor
Petição incidental formulada pelo réu em ação de cobrança promovida pelo Banco Bradesco S.A., requerendo a exibição detalhada de contratos, aditivos, extratos e demais documentos essenciais à comprovação e esclarecimento do débito, fundamentada no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404, princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), dever de cooperação (CPC/2015, art. 6º) e direito à informação do consumidor (Lei 8.078/1990, art. 6º, III). O pedido inclui a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, suspensão do prazo para contestação e eventual expedição de ofícios a terceiros, visando assegurar a igualdade processual e a transparência nas relações bancárias.
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PETIÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (PELO RÉU) NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO BANCO BRADESCO S.A.

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DO PROCESSO PRINCIPAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.

Processo principal: Ação de Cobrança nº 0000000-00.0000.0.00.0000.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

2.1. Requerente incidental (réu no processo principal)

J. A. de S., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF, por seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua __________, nº ___, Conj. ___, CEP ______-___, Cidade/UF, e e-mail profissional [email protected], para fins do CPC/2015, art. 77, V e CPC/2015, art. 319, II.

2.2. Requerido incidental (autor no processo principal)

Banco Bradesco S.A., CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico para intimações: [email protected], na pessoa de seus representantes legais.

2.3. Valor da causa (requisito do CPC/2015, art. 319, V)

Para fins meramente fiscais e de alçada, atribui-se à presente medida incidental o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

2.4. Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII)

Trata-se de incidente probatório no curso de ação de cobrança, razão pela qual o Requerente incidental manifesta, desde logo, desinteresse na designação de audiência de conciliação específica para este incidente, sem prejuízo de eventual autocomposição no processo principal.

3. DOS FATOS

O Banco Bradesco S.A. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Requerente incidental, imputando-lhe débito supostamente decorrente de relação bancária (contrato de abertura de crédito/cheque especial, cartão, empréstimo e/ou cédula de crédito), sem, contudo, carrear aos autos a integralidade dos documentos essenciais à perfeita compreensão da origem, validade, evolução e liquidez do crédito perseguido.

O Requerente necessita acessar o contrato e seus aditivos, bem como extratos e planilhas de evolução do débito, para exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e, se for o caso, para impugnar encargos abusivos, anatocismo, capitalização, tarifas e eventuais alterações contratuais não anuiuídas, observando-se a boa-fé objetiva e a transparência na relação de consumo (Lei 8.078/1990, art. 6º, III).

Antes de formular o presente pedido incidental, o Requerente realizou requisições extrajudiciais ao Banco, em ___/___/____ (Protocolo nº __________) e em ___/___/____ (SAC/OUVIDORIA nº __________), sem que houvesse atendimento útil no prazo razoável. Esses requerimentos, além de revelar a pretensão resistida, demonstram a necessidade e utilidade do provimento judicial (CPC/2015, art. 6º).

Em síntese, os documentos estão em poder do Autor e são imprescindíveis à adequada defesa, de modo que a ausência de exibição compromete a paridade de armas, viola os deveres de cooperação (CPC/2015, art. 6º) e de boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), e impede o pleno exercício do direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV). Conclusão: impõe-se a exibição incidental, sob pena de presunção do CPC/2015, art. 400.

4. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS

(i) Cópia integral do(s) contrato(s) que lastreiam a cobrança (p. ex., abertura de crédito em conta corrente, cheque especial, cartão de crédito, empréstimos pessoais/consignados, cédulas de crédito bancário), com assinaturas e todas as vias.

(ii) Aditivos contratuais, termos de renegociação, confissões de dívida, termos de acordo, e quaisquer instrumentos acessórios (p. ex., garantias, aval, fiança, seguros embutidos).

(iii) Extratos bancários detalhados da conta vinculada ao contrato e/ou do cartão, abrangendo todo o período de formação do suposto débito, com discriminação de lançamentos, tarifas, juros e tributos.

(iv) Planilhas de evolução do débito e memória de cálculo, com indicação do índice de correção, taxa de juros remuneratórios e moratórios, periodicidade de capitalização e datas de cálculo.

(v) Demonstrativos de encargos cobrados (juros, multas, comissões, seguros, tarifas), com indicação das bases contratuais e normativas.

(vi) Comprovação de mora ou comunicações de inadimplemento (cartas, e-mails, notificações, ARs) e comunicações de negociação enviadas ao Requerente.

(vii) Histórico de cessões ou endossos de crédito relacionados ao débito (se houver), com documentos comprobatórios.

(viii) Registros de pagamentos realizados, amortizações, abatimentos e eventuais encaminhamentos a cobrança (interna/terceirizada).

(ix) Cópia do QNAD/score interno e eventuais registros em plataformas de renegociação relativos ao débito discutido.

(x) Outros documentos correlatos que se encontrem na posse do Banco e sejam necessários à adequada compreensão do débito.

Conclusão: os itens elencados são específicos, determinados e proporcionais, aptos a viabilizar o contraditório e a defesa técnica, sem onerar indevidamente a parte contrária.

5. DO CABIMENTO

A exibição incidental de documentos é expressamente prevista no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404, impondo-se à parte que detém a posse do documento a obrigação de exibi-lo quando o documento for comum às partes, estiver em seu poder e seja pertinente ao litígio. O dever de cooperação (CPC/2015, art. 6º) e a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) reforçam a necessidade de compartilhamento de informações indispensáveis ao julgamento justo, na linha do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Trata-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do CDC (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, inclusive quanto a preços, juros e encargos. A exibição é, ainda, compatível com a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), podendo o Juízo, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, determinar que o fornecedor exiba documentos que estão sob sua guarda.

Conclusão: o incidente é cabível, necessário e útil, alinhado às normas instrumentais do processo civil e às garantias do consumidor e do devido processo legal.

6. DO DIREITO

6.1. Fundamentação jurídica da exibição incidental

O CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404, regulam a exibição de documento ou coisa em poder da parte contrária. Estando o documento sob guarda do Autor e sendo comum às partes — por vincular o Requerente e servir de suporte à pretensão de cobrança — deve o Banco exibi-lo. A resistência injustificada autoriza o Juízo a impor as consequências do CPC/2015, art. 400: (i) admitir como verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar, ou (ii) adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para compelir à exibição.

6.2. Presunção do CPC/2015, art. 400 e astreintes

A lei expressamente autoriza a cominação de multa diária para cumprimento de ordem de exibição (CPC/2015, art. 400; CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 537), providência adequada, proporcional e eficaz, sobretudo quando se trata de instituição financeira com elevado poder de organização informacional. A medida se soma — e não se opõe — à presunção de veracidade, permitindo ao Juízo graduar a resposta mais adequada ao caso concreto.

6.3. CDC, dever de informação e prova

Nas relações bancárias de consumo, incide o dever de transparência e informação (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), sendo compatível a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII). A exibição pleiteada concretiza esses comandos, equalizando a assimetria informacional e permitindo que a defesa seja exercida com base em dados completos e auditáveis.

6.4. Princípios constitucionais e processuais

A tutela aqui pretendida concretiza o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e a cooperação (CPC/2015, art. 6º). Esses princípios, somados à disciplina específica da exibição, impõem a pronta satisfação do dever de exibir, sob pena de sanções processuais e materiais adequadas.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de incidente de exibição de documentos formulado por J. A. de S. (réu na ação principal), no bojo da Ação de Cobrança movida por Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que a instituição bancária não acostou aos autos os documentos essenciais à perfeita compreensão da origem, evolução e liquidez do débito objeto da cobrança.

O incidente foi instruído com comprovação de tentativas extrajudiciais de obtenção dos documentos, sem atendimento satisfatório, e requer a exibição de instrumentos contratuais, extratos, planilhas e demais elementos elencados no pedido inicial.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre ao magistrado observar a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

II.1. Do cabimento do incidente

O pedido de exibição incidental encontra respaldo legal no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404, que asseguram à parte interessada requerer a exibição de documento comum às partes, pertinente ao litígio e em posse da parte adversa.

Restou comprovada a pretensão resistida pelo Banco, diante das tentativas extrajudiciais frustradas (protocolo e SAC/ouvidoria), evidenciando o interesse processual e a necessidade do provimento jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 6º.

II.2. Da pertinência dos documentos requeridos

Os documentos listados pelo requerente são específicos, determinados e indispensáveis ao exercício da defesa, especialmente porque a cobrança se fundamenta em contratos bancários, cuja regularidade e validade devem ser demonstradas por quem os alega (CPC/2015, art. 373).

A ausência desses elementos compromete a paridade de armas e viola o direito ao contraditório, à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e à informação adequada (Lei 8.078/1990, art. 6º, III).

II.3. Do dever de boa-fé e cooperação

O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, art. 5º e CPC/2015, art. 6º), impondo às partes o dever de facilitar a obtenção da verdade e a efetividade do processo.

II.4. Das consequências do descumprimento

O descumprimento injustificado da ordem de exibição autoriza o Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que o documento pretendia comprovar (CPC/2015, art. 400), bem como a impor medidas coercitivas, inclusive multa diária (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 537), especialmente quando a parte detentora dos documentos é instituição financeira com capacidade técnica para atender à ordem judicial.

A jurisprudência é uníssona em admitir a aplicação cumulativa dessas consequências (TJSP, AI Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

II.5. Da suspensão ou reabertura do prazo de contestação

A efetiva defesa do réu depende do acesso prévio aos documentos. Por isso, a suspensão ou reabertura do prazo de contestação, a contar da juntada dos documentos, é medida que assegura o contraditório pleno (CPC/2015, art. 335; CPC/2015, art. 10).

II.6. Da adequação dos pedidos e requisitos processuais

Verifico que todos os requisitos do CPC/2015, art. 319 foram atendidos: endereçamento, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos, pedidos, valor da causa, provas pretendidas e manifestação sobre audiência de conciliação.

A medida é compatível com os princípios constitucionais invocados, inclusive no que tange à proteção do consumidor (Lei 8.078/1990, art. 6º, III).

Conclusão da Fundamentação:
Presentes os pressupostos legais e constitucionais, entendo que o pedido incidental de exibição de documentos deve ser integralmente acolhido, com fixação de prazo para cumprimento, cominação de astreintes em valor razoável, previsão de presunção do CPC/2015, art. 400 em caso de descumprimento e suspensão ou reabertura do prazo de contestação.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 537, CF/88, art. 5º, XXXV, CF/88, art. 5º, LV e Lei 8.078/1990, art. 6º, III, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental para:

  1. Determinar ao Banco Bradesco S.A. que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, em meio digital pesquisável (PDF/planilhas), todos os documentos elencados no item 4 da petição, sob pena de:
    • aplicação da presunção do CPC/2015, art. 400;
    • fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro que se revele suficiente e adequado, para compelir ao cumprimento (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 537);
    • adoção de outras medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, se necessário.
  2. Suspender o prazo de contestação do réu no processo principal até a integral juntada dos documentos, ou, subsidiariamente, reabri-lo por 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da juntada, nos termos do CPC/2015, art. 335.
  3. Condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, se cabível, em razão do princípio da causalidade.
  4. Facultar a expedição de ofícios a terceiros, caso haja resistência injustificada ou impossibilidade de obtenção direta dos documentos.
  5. Após a juntada dos documentos, conceder vista ao requerente por 15 (quinze) dias úteis para manifestação.

Publique-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Esta decisão observa a exigência constitucional de motivação (CF/88, art. 93, IX), a legislação processual aplicável e os princípios do contraditório, ampla defesa, boa-fé e cooperação, de modo a assegurar a efetividade e a justiça do processo.

Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se.

Cidade/UF, ___ de __________ de 2025.

Juiz(a) de Direito

**Observações: - Todas as citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado. - O voto foi construído articulando os fatos e fundamentos legais/constitucionais, e está fundamentado na CF/88, art. 93, IX. - A decisão julga procedente o pedido, conhecendo do recurso e deferindo a exibição incidental, com as consequências e determinações compatíveis. - O texto está organizado em títulos e parágrafos, oferecendo clareza e estrutura adequada para simulação de voto judicial.


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