Modelo de Pedido incidental de exibição de documentos pelo réu em ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., fundamentado no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, C
Publicado em: 13/08/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (PELO RÉU) NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO BANCO BRADESCO S.A.
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DO PROCESSO PRINCIPAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.
Processo principal: Ação de Cobrança nº 0000000-00.0000.0.00.0000.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
2.1. Requerente incidental (réu no processo principal)
J. A. de S., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF, por seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua __________, nº ___, Conj. ___, CEP ______-___, Cidade/UF, e e-mail profissional [email protected], para fins do CPC/2015, art. 77, V e CPC/2015, art. 319, II.
2.2. Requerido incidental (autor no processo principal)
Banco Bradesco S.A., CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico para intimações: [email protected], na pessoa de seus representantes legais.
2.3. Valor da causa (requisito do CPC/2015, art. 319, V)
Para fins meramente fiscais e de alçada, atribui-se à presente medida incidental o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
2.4. Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII)
Trata-se de incidente probatório no curso de ação de cobrança, razão pela qual o Requerente incidental manifesta, desde logo, desinteresse na designação de audiência de conciliação específica para este incidente, sem prejuízo de eventual autocomposição no processo principal.
3. DOS FATOS
O Banco Bradesco S.A. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Requerente incidental, imputando-lhe débito supostamente decorrente de relação bancária (contrato de abertura de crédito/cheque especial, cartão, empréstimo e/ou cédula de crédito), sem, contudo, carrear aos autos a integralidade dos documentos essenciais à perfeita compreensão da origem, validade, evolução e liquidez do crédito perseguido.
O Requerente necessita acessar o contrato e seus aditivos, bem como extratos e planilhas de evolução do débito, para exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e, se for o caso, para impugnar encargos abusivos, anatocismo, capitalização, tarifas e eventuais alterações contratuais não anuiuídas, observando-se a boa-fé objetiva e a transparência na relação de consumo (Lei 8.078/1990, art. 6º, III).
Antes de formular o presente pedido incidental, o Requerente realizou requisições extrajudiciais ao Banco, em ___/___/____ (Protocolo nº __________) e em ___/___/____ (SAC/OUVIDORIA nº __________), sem que houvesse atendimento útil no prazo razoável. Esses requerimentos, além de revelar a pretensão resistida, demonstram a necessidade e utilidade do provimento judicial (CPC/2015, art. 6º).
Em síntese, os documentos estão em poder do Autor e são imprescindíveis à adequada defesa, de modo que a ausência de exibição compromete a paridade de armas, viola os deveres de cooperação (CPC/2015, art. 6º) e de boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), e impede o pleno exercício do direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV). Conclusão: impõe-se a exibição incidental, sob pena de presunção do CPC/2015, art. 400.
4. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS
(i) Cópia integral do(s) contrato(s) que lastreiam a cobrança (p. ex., abertura de crédito em conta corrente, cheque especial, cartão de crédito, empréstimos pessoais/consignados, cédulas de crédito bancário), com assinaturas e todas as vias.
(ii) Aditivos contratuais, termos de renegociação, confissões de dívida, termos de acordo, e quaisquer instrumentos acessórios (p. ex., garantias, aval, fiança, seguros embutidos).
(iii) Extratos bancários detalhados da conta vinculada ao contrato e/ou do cartão, abrangendo todo o período de formação do suposto débito, com discriminação de lançamentos, tarifas, juros e tributos.
(iv) Planilhas de evolução do débito e memória de cálculo, com indicação do índice de correção, taxa de juros remuneratórios e moratórios, periodicidade de capitalização e datas de cálculo.
(v) Demonstrativos de encargos cobrados (juros, multas, comissões, seguros, tarifas), com indicação das bases contratuais e normativas.
(vi) Comprovação de mora ou comunicações de inadimplemento (cartas, e-mails, notificações, ARs) e comunicações de negociação enviadas ao Requerente.
(vii) Histórico de cessões ou endossos de crédito relacionados ao débito (se houver), com documentos comprobatórios.
(viii) Registros de pagamentos realizados, amortizações, abatimentos e eventuais encaminhamentos a cobrança (interna/terceirizada).
(ix) Cópia do QNAD/score interno e eventuais registros em plataformas de renegociação relativos ao débito discutido.
(x) Outros documentos correlatos que se encontrem na posse do Banco e sejam necessários à adequada compreensão do débito.
Conclusão: os itens elencados são específicos, determinados e proporcionais, aptos a viabilizar o contraditório e a defesa técnica, sem onerar indevidamente a parte contrária.
5. DO CABIMENTO
A exibição incidental de documentos é expressamente prevista no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404, impondo-se à parte que detém a posse do documento a obrigação de exibi-lo quando o documento for comum às partes, estiver em seu poder e seja pertinente ao litígio. O dever de cooperação (CPC/2015, art. 6º) e a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) reforçam a necessidade de compartilhamento de informações indispensáveis ao julgamento justo, na linha do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Trata-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do CDC (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, inclusive quanto a preços, juros e encargos. A exibição é, ainda, compatível com a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), podendo o Juízo, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, determinar que o fornecedor exiba documentos que estão sob sua guarda.
Conclusão: o incidente é cabível, necessário e útil, alinhado às normas instrumentais do processo civil e às garantias do consumidor e do devido processo legal.
6. DO DIREITO
6.1. Fundamentação jurídica da exibição incidental
O CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403, CPC/2015, art. 404, regulam a exibição de documento ou coisa em poder da parte contrária. Estando o documento sob guarda do Autor e sendo comum às partes — por vincular o Requerente e servir de suporte à pretensão de cobrança — deve o Banco exibi-lo. A resistência injustificada autoriza o Juízo a impor as consequências do CPC/2015, art. 400: (i) admitir como verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar, ou (ii) adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para compelir à exibição.
6.2. Presunção do CPC/2015, art. 400 e astreintes
A lei expressamente autoriza a cominação de multa diária para cumprimento de ordem de exibição (CPC/2015, art. 400; CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 537), providência adequada, proporcional e eficaz, sobretudo quando se trata de instituição financeira com elevado poder de organização informacional. A medida se soma — e não se opõe — à presunção de veracidade, permitindo ao Juízo graduar a resposta mais adequada ao caso concreto.
6.3. CDC, dever de informação e prova
Nas relações bancárias de consumo, incide o dever de transparência e informação (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), sendo compatível a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII). A exibição pleiteada concretiza esses comandos, equalizando a assimetria informacional e permitindo que a defesa seja exercida com base em dados completos e auditáveis.
6.4. Princípios constitucionais e processuais
A tutela aqui pretendida concretiza o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e a cooperação (CPC/2015, art. 6º). Esses princípios, somados à disciplina específica da exibição, impõem a pronta satisfação do dever de exibir, sob pena de sanções processuais e materiais adequadas.
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