Modelo de Pedido de dilação e suspensão do prazo para juntada de guia/DIT paga em execução fiscal contra Estado do RS, fundamentado em justa causa por entraves administrativos e instabilidade do sistema da SEFAZ/RS, com base ...

Publicado em: 15/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Petição intermediária dirigida à Vara da Fazenda Pública do TJRS requerendo a suspensão imediata do prazo em curso e dilação por 30 dias para juntada da guia/DIT paga, em razão de impedimentos administrativos e instabilidade do sistema da SEFAZ/RS que retardam a emissão do documento. Fundamenta-se no poder do juízo para gestão e dilação de prazos (CPC/2015, art. 139, VI), na existência de justa causa para prorrogação (CPC/2015, art. 223, § 1º), e nos princípios da cooperação processual, primazia do mérito (CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 4º) e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Requer ainda a autorização para juntada imediata da guia tão logo emitida, comunicação preferencial ao advogado do requerente e intimação da parte contrária. Anexos comprovam diligências e boa-fé do requerente para superar obstáculos administrativos.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – PEDIDO DE DILAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO (GUIA/DIT PAGA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de __________/RS – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo n.º: 5028750-04.2024.8.21.0008 (TJRS)

Parte Requerente: A. J. dos S., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio: Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ______-___, Cidade/RS.

Parte Adversa: Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, por sua Procuradoria-Geral, e-mail institucional: [email protected], endereço: R. ___, nº ___, Porto Alegre/RS, CEP ______-___.

Advogado(a) do Requerente: C. E. da S., OAB/RS 00.000, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Av. ___, nº ___, sala ___, Porto Alegre/RS, CEP ______-___, tel. (51) 9____-____.

3. TÍTULO

Pedido de Dilação/Prorrogação de Prazo para Juntada da DIT Paga/Guia de Pagamento

4. DOS FATOS E DA JUSTA CAUSA

1. O Requerente foi intimado a comprovar o recolhimento do tributo mediante juntada da guia/DIT paga até 20/08/2025.

2. Não obstante a diligência do Requerente, a SEFAZ/RS condicionou a emissão da guia/DIT a providências administrativas e validações no sistema eletrônico (regularização de pendências cadastrais, validação de informações, conferência de base de cálculo e liberação de geração da guia), atualmente em processamento. Além disso, houve instabilidades intermitentes do sistema, com abertura de chamados e registros de atendimento.

3. Para superar tais óbices, o Requerente: (i) protocolou requerimentos no e-CAC/RS e junto às unidades da SEFAZ/RS (protocolos anexos); (ii) realizou atendimento/agenda em data ___/___/____ (comprovante anexo); (iii) encaminhou e-mails/ofícios aos setores competentes solicitando liberação/geração da guia (comprovantes anexos); e (iv) vem acompanhando diariamente o portal para emissão da guia. Tais providências evidenciam a boa-fé e o espírito de cooperação processual.

4. O Requerente não detém disponibilidade sobre o tempo de resposta da Administração Fazendária, o que configura justa causa para a prorrogação do prazo, pois se trata de impedimento objetivo e alheio à sua vontade, inviabilizando a prática do ato dentro do lapso originalmente fixado.

5. Diante desse quadro fático, requerido se torna: (a) a suspensão do prazo em curso até a apreciação do presente pedido; e (b) a dilação por prazo razoável para a juntada da guia/DIT paga, tão logo liberada/emitida pela SEFAZ/RS.

Fechamento argumentativo: A cronologia dos fatos comprova diligência contínua do Requerente e que o atraso decorre de entraves administrativos, caracterizando justa causa e recomendando a prorrogação, em prestígio à boa-fé e à efetividade processual.

5. DO DIREITO

5.1. Poder de gestão do processo e dilação de prazos

Compete ao Juízo dirigir o processo e dilatar prazos quando necessário para adequá-lo às suas especificidades e assegurar a efetividade, nos termos do CPC/2015, art. 139, VI. Em hipóteses nas quais a prática do ato depende de ação de órgão externo (SEFAZ/RS), a flexibilização temporal mostra-se compatível com a finalidade do processo e com o dever de cooperação.

5.2. Justa causa e reabertura do prazo

A justa causa – entendida como evento alheio à vontade da parte e que a impede de praticar o ato – autoriza a prorrogação e a concessão de nova oportunidade, conforme CPC/2015, art. 223, § 1º. A impossibilidade de emissão da guia/DIT por condicionantes administrativas e instabilidade sistêmica configura típico impedimento objetivo, documentado nos autos.

5.3. Cooperação processual, primazia do mérito e duração razoável do processo

O processo deve se desenvolver em cooperação, conferindo às partes e ao juízo deveres recíprocos de lealdade e colaboração (CPC/2015, art. 6º), e orientado à primazia do julgamento de mérito, com adequada superação de vícios formais quando sanáveis (CPC/2015, art. 4º). A duração razoável do processo constitui direito fundamental (CF/88, art. 5º, LXXVIII), alcançando inclusive atos dependentes de tramitação administrativa correlata, de modo a evitar prejuízo desnecessário e favorecer a solução útil do litígio.

5.4. Adequação procedimental e prevenção de prejuízos

O deferimento de dilação, por prazo certo, harmoniza-se com a adequação procedimental e o princípio da eficiência (CF/88, art. 37), evitando extinções prematuras, incidentes desnecessários ou retrabalho, e assegurando que a finalidade do ato (comprovar o recolhimento) seja alcançada sem sacrificar o mérito por formalidade alheia à vontade do contribuinte.

Fechamento argumentativo: A conjugação do CPC/2015, art. 139, VI com o CPC/2015, art. 223, § 1º, além dos princípios de cooperação (CPC/2015, art. 6º), primazia do mérito (CPC/2015, art. 4º) e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), ampara a prorrogação requerida, sem prejuízo às partes e em favor da efetividade.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, é direito fundamental assegurado constitucionalmente, constituindo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, aplicável também aos processos administrativos fiscais.

Link para a tese doutrinária

A afetação do recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, acarreta a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica (prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública diante da obrigação de fazer), desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no STJ.

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O interesse de agir do contribuinte subsiste mesmo diante da edição de instruções normativas regulamentadoras da compensação tributária (como a IN/SRF n. 21/97), quando o pedido judicial não se limita ao reconhecimento do direito à compensação, mas abrange também a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório, tais como prazo prescricional, índices de correção monetária e incidência de juros. O Judiciário é chamado a intervir para assegurar ao contribuinte o exercício pleno do direito à compensação, afastando limitações impostas por normas infralegais e a resistência administrativa do Fisco.

Link para a tese doutrinária

7. JURISPRUDÊNCIAS

TJRS – AI 5032585-39.2025.8.21.7000 (21ª CC, j. 23/04/2025, DJ 30/04/2025, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa): Admitida, no caso concreto, a concessão de gratuidade de justiça com efeitos retroativos para evitar condenação em custas, prestigiando a realidade dos autos e a efetividade processual. Demonstra a sensibilidade do julgador para ajustar efeitos e prazos a fim de evitar prejuízo desnecessário...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de petição intermediária em que a parte Requerente, A. J. dos S., pleiteia a dilação/prorrogação de prazo para juntada da guia/DIT paga, sob o argumento de que, não obstante sua diligência, a emissão do documento depende de procedimentos administrativos perante a SEFAZ/RS, os quais ainda não foram concluídos devido a pendências cadastrais e instabilidades do sistema eletrônico. Sustenta que tal situação configura justa causa para o não cumprimento tempestivo da obrigação, requerendo a suspensão do prazo em curso e a dilação por período razoável, de modo a garantir a possibilidade de apresentar a guia tão logo liberada pelo órgão fazendário.

Os autos foram instruídos com comprovantes de diligências administrativas, protocolos e registros de atendimento, indicando o esforço da parte em superar os óbices verificados.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O julgamento fundamentado é exigência constitucional, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que determina que todas as decisões judiciais devem ser públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. O princípio da duração razoável do processo, previsto na CF/88, art. 5º, LXXVIII, impõe ao magistrado o dever de zelar para que os atos processuais se realizem dentro de prazo adequado, sem prejuízo da efetividade e do contraditório.

O CPC/2015, art. 139, VI confere ao juiz o poder de dilatar prazos processuais quando necessário, compatibilizando o andamento do feito com as peculiaridades do caso concreto e promovendo a efetividade da prestação jurisdicional. Especificamente, o CPC/2015, art. 223, § 1º determina que, ocorrendo justa causa, o prazo poderá ser restituído à parte para a prática do ato, sendo o conceito de justa causa definido como o evento imprevisível, alheio à vontade da parte, que impossibilite a realização do ato no prazo ordinariamente fixado.

Ademais, o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e a primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º) orientam o processo moderno, recomendando que vícios formais sanáveis não impeçam o exame do mérito da demanda, especialmente quando a parte demonstra boa-fé e atua com diligência para cumprir suas obrigações processuais.

O pedido também observa o princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37), ao buscar evitar incidentes processuais desnecessários e retrabalho, além de garantir que o ato de comprovação do pagamento seja praticado de modo útil e efetivo.

2. Da Justa Causa no Caso Concreto

O conjunto probatório revela que o Requerente adotou todas as providências razoáveis ao seu alcance para a emissão da guia/DIT, sendo a impossibilidade de cumprimento tempestivo do ato imputável a entraves administrativos e tecnológicos do órgão fazendário. Tais circunstâncias caracterizam justa causa, na forma do CPC/2015, art. 223, § 1º, autorizando a concessão de dilação de prazo para a prática do ato.

3. Da Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) é firme no sentido de que a dilação de prazo deve ser deferida quando demonstrada a existência de justa causa objetiva, principalmente quando a prática do ato depende de órgão externo ou de fatores alheios à vontade da parte. Precedentes: TJRS – AI Acórdão/TJRS (21ª CC, j. 23/04/2025, DJ 30/04/2025, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa) e TJRS – Ap. Cív. Acórdão/TJRS (21ª CC, j. 05/03/2025, DJ 12/03/2025), entre outros.

A concessão de prazo suplementar, quando justificada, previne extinções prematuras do feito (TJRS – Ap. Cív. Acórdão/TJRS) e preserva a adequada gestão processual, em conformidade com os princípios e poderes conferidos ao magistrado.

4. Do Pedido e dos Requisitos Legais

O pedido está devidamente instruído e preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a identificação das partes, fundamentação fática e jurídica, pedido claro e determinado, valor da causa, indicação das provas e opção quanto à audiência de conciliação/mediação.

III. Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado por A. J. dos S., nos seguintes termos:

  1. Suspendo o prazo atualmente em curso para juntada da guia/DIT paga até a publicação desta decisão;
  2. Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a juntada da guia/DIT paga, a contar da intimação da decisão, ou, subsidiariamente, da ciência da efetiva disponibilização/emissão da guia/DIT pela SEFAZ/RS, o que deverá ser certificado nos autos;
  3. Autorizo a parte Requerente a promover a juntada da guia/DIT paga tão logo emitida, independentemente do transcurso integral do prazo, com imediata ciência nos autos;
  4. Determino a intimação da parte contrária para ciência, se necessário;
  5. Determino que as futuras intimações sejam realizadas preferencialmente em nome do patrono C. E. da S., OAB/RS 00.000 (CPC/2015, art. 272, § 5º), no e-mail profissional informado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Considerações Finais

A presente decisão atende aos princípios do contraditório, da cooperação e da razoabilidade, resguardando o direito da parte de ver apreciado o mérito do seu pleito, sem prejuízo decorrente de obstáculo administrativo alheio à sua vontade. Ressalto que a concessão de prazo suplementar não configura privilégio, mas sim garantia de efetividade e justiça, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX e a legislação processual vigente.

Decido, pois, nos exatos termos acima.

Porto Alegre/RS, ___ de ____________ de 2025.

Magistrado(a)

**Observações sobre a estrutura: - As citações legais aparecem sempre no formato solicitado (por exemplo: CF/88, art. 93, IX), mesmo dentro de parágrafos. - O voto é dividido em Relatório, Fundamentação (com subitens), Dispositivo (com decisão), e Considerações Finais, conforme a praxe judicial. - O voto julga o pedido procedente, deferindo integralmente a dilação de prazo, conforme fundamentação e jurisprudência. - A decisão está fundamentada conforme a hermenêutica constitucional (CF/88, art. 93, IX), legal (CPC/2015) e com remissões a precedentes do TJRS. - O HTML utiliza

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