A duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, é direito fundamental assegurado constitucionalmente, constituindo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, aplicável também aos processos administrativos fiscais.
A decisão reafirma que a duração razoável do processo foi erigida como direito fundamental pela EC 45/2004, sendo aplicável tanto ao processo judicial quanto ao administrativo. Nos processos administrativos fiscais, tal direito impõe à Administração a obrigação de decidir em prazo compatível com a natureza do pedido, buscando evitar atrasos injustificados que impliquem em negativa indireta de acesso à justiça fiscal. A razoabilidade na duração dos processos é, assim, desdobramento dos princípios constitucionais que orientam a Administração Pública, em especial a eficiência e a moralidade administrativa.
CF/88, art. 5º, LXXVIII
Lei 9.784/1999, art. 49 (aplicação subsidiária e principiológica)
Não há súmulas específicas, mas a jurisprudência do STJ e do STF é convergente com o entendimento da razoável duração do processo administrativo.
A fixação desse entendimento fortalece o controle jurisdicional sobre a inércia administrativa e impede que a ausência de decisão por tempo indeterminado seja admitida como prática legítima. No contexto tributário, essa diretriz poderá resultar em maior celeridade na análise de pedidos administrativos, contribuindo para maior segurança jurídica e previsibilidade para o contribuinte, com reflexos positivos para o ambiente de negócios.
O reconhecimento do direito à duração razoável do processo administrativo representa avanço no controle dos poderes da Administração Pública, evitando a perpetuação de processos e o consequente prejuízo ao administrado. A argumentação do STJ, ao alinhar-se à Constituição Federal, fortalece o papel do Judiciário como garantidor de direitos fundamentais, especialmente diante da morosidade administrativa que, muitas vezes, transforma-se em negativa disfarçada de direitos.