É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219.
A tese reafirma a obrigatoriedade da Fazenda Pública — seja ela federal, estadual ou municipal — de apresentar documentos e cálculos necessários ao cumprimento de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O entendimento, originado a partir da ADPF 219, privilegia o interesse primário da sociedade e os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade processual, em detrimento de interesses meramente econômicos e administrativos do ente público. A decisão afasta argumentos de insuficiência estrutural ou de pessoal como justificativa para descumprimento do dever de colaboração processual do Estado. Trata-se de medida que visa garantir o acesso à justiça e evitar a perpetuação de litígios em razão de dificuldades técnicas experimentadas pelos credores, notadamente quando hipossuficientes.
A decisão consolida orientação jurisprudencial que amplia a efetividade do acesso à justiça, especialmente para os jurisdicionados hipossuficientes, ao impor à Fazenda Pública o dever de apresentar os documentos e cálculos necessários ao cumprimento de sentença nos juizados. O precedente é relevante por uniformizar o entendimento para todos os entes federados, impedindo tratamento discriminatório e promovendo a racionalidade e eficiência no sistema de precedentes qualificados. O reflexo prático mais imediato é a aceleração das execuções contra a Fazenda Pública, com redução de incidentes processuais e maior efetividade das decisões judiciais. Do ponto de vista crítico, trata-se de importante passo para a concretização dos objetivos constitucionais de justiça célere e igualitária, ainda que suscite debates sobre o impacto orçamentário e administrativo nos órgãos públicos.
A argumentação do STF privilegia a teleologia do sistema dos juizados especiais, voltada à simplicidade e celeridade, e determina que o interesse público primário deve prevalecer sobre o secundário. O acórdão rechaça a alegação de afronta ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º), pois não se trata de ingerência administrativa, mas de imposição de dever instrumental ao processo judicial. A decisão ainda reforça a vedação de tratamento desigual entre entes federativos (CF/88, art. 19, III), tornando a orientação aplicável tanto à União quanto a estados e municípios. Consequentemente, a decisão contribui para o fortalecimento do Estado de Direito, assegurando a efetividade das sentenças judiciais e a isonomia no trato dos jurisdicionados, além de reafirmar a necessidade de colaboração da Administração Pública com o Poder Judiciário.