TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O interesse de agir do contribuinte subsiste mesmo diante da edição de instruções normativas regulamentadoras da compensação tributária (como a IN/SRF n. 21/97), quando o pedido judicial não se limita ao reconhecimento do direito à compensação, mas abrange também a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório, tais como prazo prescricional, índices de correção monetária e incidência de juros. O Judiciário é chamado a intervir para assegurar ao contribuinte o exercício pleno do direito à compensação, afastando limitações impostas por normas infralegais e a resistência administrativa do Fisco.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de tutela jurisdicional diante de entraves reiteradamente impostos pela Secretaria da Receita Federal aos contribuintes que buscam compensar tributos pagos indevidamente, como o PIS. Ainda que existam normas infralegais que regulam a compensação, a atuação administrativa não se mostra suficiente ou adequada, especialmente quanto a critérios fundamentais como correção monetária, juros e prazo prescricional. Assim, a via judicial se apresenta indispensável para a concretização de direitos tributários, especialmente na hipótese de resistência da autoridade fiscal em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelas empresas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
  • CF/88, art. 150, §4º – Sobre a restituição de tributos pagos indevidamente.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 170 – Compensação de créditos tributários.
  • Lei 8.383/91, art. 66 – Direito de compensação de tributos federais pagos indevidamente.
  • Lei 9.430/96, art. 74 – Disposições sobre compensação de tributos no âmbito federal.
  • Lei Complementar 118/2005, art. 3º – Prazo prescricional para repetição de indébito tributário.
  • CPC/2015, art. 319 – Requisitos da petição inicial, inclusive para mandados de segurança.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 211/STJ – É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
  • Súmula 7/STJ – Não se admite recurso especial para reexame de fatos e provas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese sedimentada pelo STJ confere segurança jurídica e previsibilidade processual aos contribuintes que enfrentam resistência administrativa na efetivação do direito à compensação tributária. O reconhecimento do interesse de agir, mesmo após a edição de normas infralegais, impede a extinção prematura de ações e viabiliza a apreciação do mérito, o que é essencial para a proteção de direitos patrimoniais frente à atuação estatal. O entendimento tende a fomentar a judicialização de controvérsias tributárias, estimulando o aprimoramento legislativo e administrativo, bem como o controle de legalidade das normas editadas pela Receita Federal. Ademais, a jurisprudência fortalece a prerrogativa constitucional de acesso à justiça, especialmente em matérias de interesse coletivo e econômico relevante.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, pois respalda-se em precedentes uniformizadores e em dispositivos legais claros, além de valorizar o princípio do acesso à justiça. O argumento central é a inadequação de normas infralegais para restringir direitos conferidos por lei, notadamente quando há resistência administrativa. Na prática, a decisão baliza a atuação dos tribunais inferiores, evitando decisões de extinção sem julgamento de mérito e promovendo a uniformização da jurisprudência nacional. Entre as consequências práticas, destaca-se o estímulo ao ajuizamento de ações para garantia de direitos tributários, a possibilidade de discussão judicial sobre critérios de compensação e o fortalecimento do controle judicial sobre os atos da Administração Tributária. No tocante à argumentação, o acórdão evidencia a importância de se observar o devido processo legal e de garantir que normas infralegais não suprimam direitos dos contribuintes, promovendo um equilíbrio entre arrecadação e respeito às garantias processuais.