Não fosse o descompasso da decisão agravada com a realidade dos autos, e embora a concessão da gratuidade de justiça, como regra, produza efeitos apenas a partir do seu deferimento, no caso concreto, extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito na via administrativa, e acorrendo aos autos a parte executada, em sua primeira manifestação, comprovando a hipossuficiência finenceira, observada a realidade dos autos, é caso de deferimento do benefício com excepcionais efeitos retroativos, para afastar a condenação em custas e despesas processuais.... ()
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