A afetação do recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, acarreta a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica (prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública diante da obrigação de fazer), desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no STJ.
Com o reconhecimento da multiplicidade de recursos sobre a matéria, o STJ, ao afetar o recurso ao rito dos repetitivos, determina a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema em todo o território nacional, mas delimita essa suspensão aos processos já em fase recursal (recurso especial ou agravo em recurso especial) ou que estejam tramitando no próprio STJ. Essa medida visa a garantir a uniformização da jurisprudência, a racionalização do acervo processual e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes até a definição da tese vinculante.
A determinação de suspensão dos processos em curso, na hipótese de controvérsia repetitiva submetida ao STJ, demonstra a preocupação com a uniformização da jurisprudência e com a economia processual. Essa providência evita decisões contraditórias e assegura que, após o julgamento do recurso repetitivo, a tese fixada deverá ser observada obrigatoriamente pelos tribunais inferiores, promovendo a estabilidade e a previsibilidade das decisões judiciais.
A restrição da suspensão aos processos em grau recursal ao STJ (recurso especial ou agravo em recurso especial) revela-se medida adequada para não paralisar excessivamente a tramitação processual de demandas ainda em instâncias ordinárias, preservando o acesso à justiça e a razoável duração do processo, sem prejuízo da efetividade do julgamento repetitivo.
A afetação do recurso aos repetitivos, com a consequente suspensão dos processos, é instrumento de relevante função sistêmica, pois garante a coerência e a integridade do sistema jurídico. Entretanto, pode gerar discussões sobre eventual violação à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e sobre possíveis prejuízos à parte credora, especialmente diante da morosidade judicial. A delimitação da suspensão apenas aos processos em grau recursal ou em trâmite no STJ demonstra ponderação entre a necessidade de uniformização da jurisprudência e a continuidade da prestação jurisdicional. Essa diretriz, se bem aplicada, contribui para a consolidação de precedentes qualificados e para a racionalização do sistema recursal brasileiro.