Modelo de Exceção de Pré-Executividade c/ Tutela de Urgência: suspensão da execução e desbloqueio de conta‑salário por nulidade de intimação e impenhorabilidade — N.C.O. vs Construtora Tenda S/A
Publicado em: 25/08/2025 AdvogadoProcesso CivilEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___________ — Tribunal de Justiça do Estado.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
N. C. O., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, portador do CPF nº __________, RG nº __________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na __________, nº ___, bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), OAB/UF nº __________, com endereço profissional na __________, nº ___, bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, endereço eletrônico profissional __________, onde receberá intimações (CPC/2015, art. 287), vem, nos autos do cumprimento de sentença movido por Construtora Tenda S/A, CNPJ nº __________, com sede na __________, nº ___, bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, e e-mail __________, que tramita sob o nº __________, respeitosamente, opor a presente
TÍTULO DA PEÇA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
SÍNTESE DOS FATOS
1. O Excipiente foi surpreendido com bloqueios on-line de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD, valores que correspondem à sua remuneração mensal (conta salário), sem que tivesse tido ciência válida do início do cumprimento de sentença.
2. Consta nos autos que a comunicação para início do cumprimento de sentença foi expedida para antigo endereço — imóvel de aluguel que o Excipiente ocupou à época do contrato celebrado em 24/05/2016 — tendo a correspondência sido recebida por terceiro em 28/05/2025, não pelo Excipiente.
3. Em 11/07/2025, conforme resumo decisório nos autos, o MM. Juízo considerou o executado como intimado sob o fundamento de que teria mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, determinando a manifestação do exequente quanto ao prosseguimento.
4. Ocorre que o Excipiente não reside no endereço utilizado pelo exequente há anos, porque o imóvel era de locação temporária e a mudança de domicílio ocorreu muito antes do início do cumprimento. Ademais, jamais anuiu com recebimento de citação/intimação por terceiros, tampouco tinha advogado constituído nos autos que pudesse receber intimação, estando ausente citação/intimação pessoal válida (CPC/2015, art. 513, § 2º, II; CPC/2015, art. 248).
5. A ausência de ciência regular ocasionou gravíssimo prejuízo: a constrição de verbas salariais depositadas em conta bancária de natureza “conta salário”, em frontal violação ao regime de impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833, IV e X).
6. A presente Exceção de Pré-Executividade limita-se a matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, demonstradas por prova pré-constituída: (i) nulidade absoluta da citação/intimação inicial por ausência de entrega pessoal e por ter sido recebida por terceiro estranho em endereço pretérito; e (ii) impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial bloqueadas.
PRELIMINARES
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (SE APLICÁVEL)
7. O Excipiente encontra-se em situação econômica que não lhe permite arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Requer, pois, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV, e do CPC/2015, art. 98, declarando, sob as penas da lei, ser verdadeira a alegação de insuficiência. Documentos comprobatórios acompanham esta peça.
8. Fecho: presente a hipossuficiência econômica e a natureza alimentar dos valores bloqueados, impõe-se a concessão da gratuidade.
DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS E EFEITO SUSPENSIVO
9. Diante da nulidade da citação/intimação e da impenhorabilidade dos salários, requer-se, como medida preliminar, a suspensão imediata dos atos executivos, com atribuição de efeito suspensivo ao presente incidente, por tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 300), a fim de obstar novos bloqueios e mitigar dano irreparável.
10. Fecho: há fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a suspensão dos atos executórios até o julgamento desta exceção.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
11. A Exceção de Pré-Executividade é meio processual idôneo para o reconhecimento, de ofício, de matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, como nulidades de citação/intimação e impenhorabilidade absoluta de verbas (CPC/2015, art. 803, I; CPC/2015, art. 833; CPC/2015, art. 854, § 3º e § 5º; princípios da legalidade, do devido processo legal e da efetividade da jurisdição — CF/88, art. 5º, II, LIV e LV).
12. As questões ora trazidas se comprovam por prova pré-constituída (AR assinado por terceiro; comprovantes da mudança; extratos e holerites que demonstram a natureza salarial dos depósitos; confirmação judicial de bloqueio on-line), ajustando-se ao escopo da exceção.
13. Fecho: configurado o cabimento, pede-se o seu conhecimento imediato.
DO DIREITO
DA NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E RECEBIMENTO POR TERCEIROS
14. O início do cumprimento de sentença exige intimação do devedor para pagamento no prazo legal (CPC/2015, art. 513, § 2º, II; CPC/2015, art. 523), sendo indispensável a regularidade do chamamento. No caso, a comunicação encaminhada a endereço pretérito (locação de 2016, já rescindida) foi recebida por terceiro em 28/05/2025, sem entrega pessoal ao Excipiente, que não contava com advogado constituído nos autos.
15. A citação/intimação praticada sem observância das prescrições legais é nula (CPC/2015, art. 280). A nulidade é ainda mais evidente quando o AR não contém a assinatura do destinatário (CPC/2015, art. 248) e a diligência foi dirigida a local onde o devedor não mais residia, o que impede a ciência efetiva do ato, fulminando a garantia do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
16. A presunção de validade de intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (CPC/2015, art. 274, parágrafo único) não se sobrepõe, em hipótese de primeiro chamamento do devedor ao cumprimento, à exigência de ciência pessoal quando inexistente advogado constituído, tampouco pode legitimar a entrega a terceiros estranhos e a envio a endereço desatualizado que não mais guarda relação com a residência do devedor.
17. Fecho: a nulidade é absoluta, impondo-se a anulação dos atos subsequentes, inclusive com sua reabertura a partir de citação/intimação pessoalmente válida.
DA INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA VÁLIDA E PREJUÍZO PROCESSUAL
18. Sem ciência regular, não se iniciou o prazo do CPC/2015, art. 523 e não incidem multa e honorários cominatórios dele decorrentes. O Excipiente foi diretamente prejudicado: bloqueio de verbas alimentares, sem possibilidade de apresentar defesa tempestiva, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
19. À luz do CPC/2015, art. 239, a citação (ou o chamamento equivalente) é indispensável à validade do processo, e seu vício impõe a renovação do ato, com invalidação dos subsequentes, sobretudo quando há prejuízo concreto.
20. Fecho: reconhecida a ausência de ciência válida, devem ser desconstituídos os atos subsequentes, reabrindo-se prazo após citação/intimação regular.
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE NATUREZA SALARIAL BLOQUEADOS (CPC/2015, ART. 833, IV E X)
21. O CPC/2015, art. 833, IV estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar. O CPC/2015, art. 833, X protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite legal; e, por simetria teleológica, a jurisprudência reconhece a proteção ao saldo de natureza salarial mantido em conta-corrente “conta salário”, desde que demonstrada a origem alimentar.
22. No caso, os extratos e contracheques anexos evidenciam que a conta bloqueada é a conta salário do Excipiente e que os créditos lançados correspondem à sua remuneração mensal, inclusive com identificação do empregador. Logo, a constrição on-line viola diretamente o CPC/2015, art. 833, IV.
23. O procedimento de penhora de numerário em via eletrônica deve observar o contraditório específico do CPC/2015, art. 854, facultando ao executado comprovar a impenhorabilidade (CPC/2015, art. 854, § 3º) e impondo ao Juízo o imediato desbloqueio quando demonstrada a natureza alimentar (CPC/2015, art. 854, § 5º).
24. Fecho: demonstrada a origem salarial, os bloqueios são absolutamente vedados e devem ser levantados de pronto.
DA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO IMEDIATO E VEDAÇÃO DE NOVAS CONSTRIÇÕES SOBRE VERBAS SALARIAIS
25. A constrição sobre salários compromete a subsistência digna do devedor e de sua família (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º), afrontando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805). A tutela jurisdicional deve resguardar o mínimo existencial, garantindo o imediato desbloqueio e a vedação de novas constrições sobre verbas salariais, sem prejuízo da execução por outros meios lícitos e proporcionais.
26. Fecho: impõe-se o levantamento imediato dos bloqueios, com expedição de ofícios via SISBAJUD para efetivação, bem como a determinação de que não se realizem novas penhoras sobre verbas de natureza salarial.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.
Link para a tese doutrináriaA regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaA prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo no rito executivo especial previsto na legislação processual, sendo admitida para a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ. No âmbito do habeas corpus, não se admite dilação probatória acerca da capacidade financeira do alimentante, tampouco sobre a suficiência dos pagamentos ou eventuais justificativas para o inadimplemento, dada a cognição sumária desse remédio constitucional. Assim, a prisão civil pode ser mantida quando demonstrado o inadimplemento reiterado e injustificado, sendo a análise de eventual alteração da situação financeira do devedor matéria própria da ação revisional de alimentos.
Link para a tese doutrináriaA afetação do recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, acarreta a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica (prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública diante da obrigação de fazer), desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no STJ.
Link para a tese doutrináriaOs embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), são rejeitados. Admite-se a correção de erro material de ofício (CPC/2015, art. 494, I). Alegações genéricas de vício processual atraem a incidência analógica da Súmula 284/STF.
Link para a tese doutrináriaJURISPRUDÊNCIAS
[Execução em Cumprimento de Sentença - Ação Civil Pública - Caderneta de Poupança - Expurgos Inflacionários - Determinação de prova pericial - Descabimento - Necessidade de prévio enfrentamento dos critérios e parâmetros a serem observados no cálculo - Liquidação da sentença - Necessidade - REsp. 1.247.150/PR/STJ - Condições da ação - Legitimidade e interesse processual - Prévia apuração do «quantum debeatur» e da legitimidade (ou titularidade do direito) do que se afirma credor. Juros Remuneratórios - Não cabimento - STJ - CPC/2015, art. 1.036 - REsp 1.392.245/STJ - Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Juros de mora - Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença - CPC/2015, art. 322, § 1º e CCB/2002, art. 407 - Termo inicial - Citação na fase de conhecimento da ação - Entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.370.899/STJ) - Percentual de 6% ao ano, desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% ao ano (CCB/2002, art. 406). Atualização monetária - Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo - Aplicação - Possibilidade. Verba honorária - Ajustamento da decisão que fixa essa verba quando da rejeição de impugnação para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp. 1.134.186/RS/STJ - CPC/2015, art. 1.036). Multa - CPC/2015, art. 523, § 1º - Não cabimento - Liquidação da sentença para individualização do beneficiário e configuração do objeto - Fase pré-executiva - Necessidade - Decisão ge"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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