A prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo no rito executivo especial previsto na legislação processual, sendo admitida para a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ. No âmbito do habeas corpus, não se admite dilação probatória acerca da capacidade financeira do alimentante, tampouco sobre a suficiência dos pagamentos ou eventuais justificativas para o inadimplemento, dada a cognição sumária desse remédio constitucional. Assim, a prisão civil pode ser mantida quando demonstrado o inadimplemento reiterado e injustificado, sendo a análise de eventual alteração da situação financeira do devedor matéria própria da ação revisional de alimentos.
Esta tese reafirma o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão civil do devedor de alimentos é medida extrema, porém legítima, desde que observados os requisitos do art. 528, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 309/STJ. O acórdão destaca que o habeas corpus não é via adequada para discussão aprofundada sobre a real condição financeira do devedor ou sobre o excesso de execução, pois não comporta instrução probatória. O objetivo da prisão civil não é punir, mas coagir ao pagamento de verba alimentar essencial à subsistência do alimentando. A análise da capacidade econômica do alimentante e de eventuais causas excludentes da obrigação demandam instrução específica, a ser realizada em ação revisional própria, não se admitindo o exame dessa matéria na via estreita do habeas corpus.
CF/88, art. 5º, LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
CPC/2015, art. 528, §§ 3º e 7º: “O juiz decretará a prisão do executado que deixar de pagar, sem justificativa, a prestação alimentícia, cabendo-lhe a possibilidade de purgar a mora, sem prejuízo de prosseguimento da execução pelo rito da expropriação”.
Súmula 309/STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
A tese tem elevada relevância prática, pois reafirma a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos mesmo diante de alegações de dificuldade financeira, quando não comprovadas em ação revisional própria. Preserva-se, assim, o caráter emergencial da tutela alimentar, essencial à dignidade do alimentando. Entretanto, a decisão também revela o limite da cognição sumária no habeas corpus, protegendo a efetividade do rito executivo e evitando que discussões probatórias desviem a finalidade do instrumento. Reflexos futuros podem incluir o reforço da necessidade de manejo da ação revisional como meio adequado para discutir a modificação da obrigação alimentar, bem como a manutenção do entendimento restritivo quanto à análise de fatos e provas em sede de habeas corpus.
A argumentação do acórdão é sólida ao delimitar o objeto do habeas corpus e reforçar a natureza excepcional da prisão civil por dívida de alimentos, resguardando o interesse do alimentando e a efetividade do direito à subsistência. Contudo, a solução pode suscitar questionamentos em situações de evidente hipossuficiência do devedor, exigindo do jurisdicionado o ajuizamento de ação revisional, o que pode retardar a prestação jurisdicional adequada. Ainda assim, a diretriz fixada confere segurança jurídica e uniformidade à jurisprudência pátria, ao impedir que o habeas corpus se transforme em sucedâneo de ação revisional, comprometendo a celeridade e eficácia do processo de execução de alimentos.