Modelo de Alegações finais da Defesa em Ação Penal contra A. B. dos S.: pedido de absolvição por insuficiência probatória, nulidades, prescrição e exclusão de provas ilícitas
Publicado em: 18/08/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Criminal da Comarca de [CIDADE/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: [número]
Ação Penal
Acusado: A. B. dos S.
Acusação: Ministério Público do Estado
3. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E DO ADVOGADO (PROCURAÇÃO/REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO)
A. B. dos S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx], RG nº [xxx], e-mail: [email do acusado], residente e domiciliado à [endereço completo], por intermédio de seu advogado constituído C. D. de A., OAB/UF nº [xxx], com endereço profissional em [endereço completo do advogado] e e-mail profissional [email do advogado], conforme instrumento de mandato já acostado aos autos, nos termos do CPP, art. 261, apresenta suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS.
Regularidade da representação: Procuração já juntada. Caso V. Exa. entenda necessário, requer-se sua renovação ou complementação em prazo razoável, assegurada a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4. TEMPESTIVIDADE
O presente memorial é tempestivo, pois a Defesa foi intimada em [dd/mm/aaaa], e o prazo legal foi observado, em consonância com o CPP, art. 403, §3º.
5. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL (DENÚNCIA, INSTRUÇÃO E VERSÕES COLHIDAS)
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do delito de [tipificação – ex.: CP, art. xxx], descrevendo, em suma, que em [data], em [local], o réu teria [conduta narrada], em prejuízo de [vítima – ex.: J. M. da S.]. A exordial acusatória foi recebida em [data] (CPP, art. 41).
Instrução: Realizada audiência de instrução e julgamento nos termos do CPP, art. 400, foram ouvidas [vítima(s)], [testemunhas de acusação/defesa] e procedido ao interrogatório do acusado. Em síntese, a prova oral apresentou [apontar eventuais contradições, lacunas, hesitações, ausência de reconhecimento seguro, etc.].
Versões colhidas: O acusado, em juízo, negou a prática delitiva, apresentou [álibi/justificativa], indicou [testemunhas/documentos] e ressaltou a ausência de elementos objetivos de autoria e dolo. A Acusação, por seu turno, apoiou-se primordialmente em [depoimentos isolados / relatos indiretos / elementos de informação do inquérito], sem robusta confirmação em prova judicializada (CPP, art. 155). O conjunto probatório permaneceu frágil e não conclusivo, ensejando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Fechamento: À míngua de prova segura de materialidade e autoria em juízo, a marcha processual indica a necessidade de absolvição, nos moldes do CPP, art. 386.
6. PRELIMINARES (NULIDADES PROCESSUAIS, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA, ETC.)
6.1. Inépcia da denúncia (CPP, art. 41; CF/88, art. 5º, LV)
A denúncia deve descrever o fato com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e a classificação do crime (CPP, art. 41). No caso, a peça inaugural é [apontar, se existente] genérica em relação a [tempo, local, modo de execução, vínculo subjetivo, nexo causal], não permitindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Ausentes elementos essenciais, impõe-se o reconhecimento da inépcia e a nulidade dos atos subsequentes, com a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, I e II).
Fechamento: Caso V. Exa. entenda supridos os requisitos mínimos, requer-se, subsidiariamente, interpretação estrita da imputação, vedada qualquer ampliação fático-jurídica em prejuízo da defesa.
6.2. Cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de documentos sem prazo sucessivo e/ou sem vista adequada (CPP, art. 403; CPP, art. 563)
Houve juntada de [documentos/elementos] em fase avançada da instrução, sem a concessão de prazo sucessivo para manifestação da defesa, malgrado expresso requerimento. A negativa de prazo adequado e útil violou o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), causando prejuízo concreto ao impedir a análise técnica e a eventual indicação de diligências complementares (CPP, art. 402). A nulidade, portanto, deve ser reconhecida (CPP, art. 563), com a renovação do ato, em atenção à proporcionalidade e à paridade de armas.
Fechamento: Demonstrado o prejuízo, impõe-se a renovação do ato com abertura de prazo sucessivo para a Defesa.
6.3. Prova ilícita e cadeia de custódia (CPP, art. 157; CPP, art. 158-A a 158-F)
Eventuais [apreensões, exames, mídias, laudos] apresentam [quebras de lacre, ausências de registro, incongruências em formulários, saltos temporais], em descompasso com a cadeia de custódia (CPP, art. 158-A e seguintes). Provas produzidas em violação às regras legais são inadmissíveis e devem ser desentranhadas (CPP, art. 157), sob pena de nulidade e contaminação dos elementos derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada).
Fechamento: Requer-se o reconhecimento da ilicitude, com o devido desentranhamento e desconsideração das provas viciadas.
7. PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE, COISA JULGADA)
7.1. Prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 109; CP, art. 110; CP, art. 117)
Considerando a pena em abstrato do tipo imputado e os marcos interruptivos/suspensivos, verifica-se a ocorrência de prescrição [em abstrato/intercorrente/retroativa – especificar], extinguindo-se a punibilidade do réu (CP, art. 107, IV). Requer-se o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção da punibilidade.
7.2. Decadência (CPP, art. 38)
Tratando-se de ação penal [privada/pública condicionada], o prazo decadencial de 6 (seis) meses fluiu a partir do conhecimento da autoria, sem manifestação válida no lapso legal, impondo-se o reconhecimento da decadência, com a extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV).
8. DO DIREITO
8.1. Presunção de inocência, ônus da prova e prova judicializada (CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 155)
No processo penal, a culpa não se presume; exige-se prova robusta e produzida sob contraditório judicial. Elementos exclusivamente inquisitoriais não bastam para fundamentar decreto condenatório (CPP, art. 155), e a dúvida razoável impõe a absolvição (in dubio pro reo). O ônus de demonstrar, positivamente, a materialidade e a autoria delitiva é da Acusação.
Fechamento: Ausente prova segura e convergente, deve prevalecer a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
8.2. Elemento subjetivo e tipicidade material
Os tipos penais exigem dolo específico/elemento subjetivo do injusto, não se contentando com meras suspeitas ou presunções. Além da tipicidade formal, a lesividade deve ser material, sob pena de intervenção penal abusiva. Em contextos de [pequena ofensividade/insignificância/erro de tipo/legítima defesa/estado de necessidade], a atipicidade material ou excludentes de ilicitude justificam a absolvição (CPP, art. 386, III e VI).
Fechamento: Não comprovado o dolo/culpa nas balizas legais, a absolvição é medida que se impõe.
8.3. Nulidades e instrumentalidade das formas (CPP, art. 563)
A nulidade processual reclama demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). Na espécie, o pre"'>...
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