Modelo de Agravo em Recurso Especial interposto por R L Santana Ltda. contra decisão do TJRO que negou seguimento ao Recurso Especial sobre abusividade em contratos PRONAMPE, com fundamento no CDC, CCB e CPC

Publicado em: 13/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Agravo em Recurso Especial apresentado por R L Santana Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o Recurso Especial em ação revisional contra a Cooperativa de Crédito Sicoob Centro. O recurso visa destrancar o REsp para discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais em contratos de crédito vinculados ao PRONAMPE, especialmente a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios, a validade do seguro prestamista como venda casada, a capitalização inferior ao anual sem pactuação expressa e a transparência informacional, com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, CDC, art. 39 e CDC, art. 51), do Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 422), do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 1.022, CPC/2015, art. 1.025, CPC/2015, art. 1.042 e CPC/2015, art. 489) e na Constituição Federal (CF/88, art. 105, III). O agravo combate a aplicação da Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF, sustentando a ausência de revolvimento fático e o correto prequestionamento, além de demonstrar divergência jurisprudencial com análise detalhada. Requer o processamento do recurso especial pelo STJ, a cassação da decisão agravada e, subsidiariamente, o provimento do REsp para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e adequar os encargos à taxa média de mercado.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

O(A) Agravante, por seu advogado ao final assinado, vem, respeitosamente, com fundamento na CF/88, art. 105, III, e no CPC/2015, art. 1.042, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado nos autos do processo em epígrafe, requerendo a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o processamento do presente agravo e do próprio Recurso Especial.

Fecho: O endereçamento observa a competência recursal do STJ e o regime do juízo de admissibilidade na origem, em consonância com o princípio da legalidade e da segurança jurídica.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DO ADVOGADO

Agravante: R L SANTANA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede na [endereço completo], e-mail: [email da parte].

Agravado: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CENTRO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede na [endereço completo], e-mail: [email da parte].

Advogado do Agravante: A. B. de C., OAB/[UF][número], com endereço profissional na [endereço completo], e-mail: [email do advogado], telefone: [número].

Advogado do Agravado: M. F. de S. L., OAB/[UF][número], e-mail: [email do advogado].

Valor da causa: Mantém-se o valor atribuído na origem: R$ 000.000,00.

Provas pretendidas: Documental e jurisprudencial já acostadas; não há dilação probatória em sede recursal.

Opção por audiência de conciliação/mediação: Inaplicável em sede recursal; de todo modo, o Agravante não tem interesse na designação.

Fecho: A qualificação cumpre o CPC/2015, art. 319, itens I a VII, com endereçamento, identificação completa das partes, valor da causa e demais elementos essenciais, garantindo regularidade formal do recurso.

3. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX (TJRO).

Decisão agravada: Proferida pela Vice-Presidência do TJRO, em [data da decisão], que negou seguimento ao Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos, em síntese: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados (Súmula 211/STJ); (ii) necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ); (iii) acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e (iv) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

Fecho: A identificação precisa da decisão agravada delimita o objeto do agravo e demonstra a integral impugnação de seus fundamentos, atendendo ao princípio da dialeticidade.

4. INTERPOSIÇÃO, TEMPESTIVIDADE, PREPARO E CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.042; CF/88, ART. 105, III)

Interposição e cabimento: O agravo é cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, consoante o CPC/2015, art. 1.042, visando possibilitar o exame do REsp pelo STJ, na forma da CF/88, art. 105, III.

Tempestividade: A decisão agravada foi publicada em [data], iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente. O presente agravo é interposto dentro do prazo de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), sendo, pois, tempestivo.

Preparo: Duly recolhido, conforme guia anexa, atendendo ao CPC/2015, art. 1.007.

Regularidade formal: A cópia integral das peças obrigatórias acompanha o presente, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, § 4º.

Fecho: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o agravo para viabilizar o julgamento do Recurso Especial.

5. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Trata-se de ação revisional proposta por R L Santana Ltda. em face da Cooperativa de Crédito Sicoob Centro, em que se discutiu: (i) a legalidade da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios em contratos de crédito vinculados ao PRONAMPE; (ii) a validade da contratação de seguro prestamista e eventual configuração de venda casada; (iii) suposta abusividade das cláusulas contratuais, inclusive capitalização diária e transparência informacional.

O juízo de origem julgou improcedentes as pretensões revisionais. Em apelação cível, o E. TJRO manteve a validade das cláusulas contratuais, reconheceu a legalidade da contratação do seguro prestamista, afastou a alegação de venda casada e rejeitou pedidos de restituição em dobro e danos morais.

Foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento e saneamento de omissões quanto aos arts. do CDC e do CPC, os quais foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, a Vice-Presidência do TJRO negou seguimento com fundamentos sumulares (Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 211/STJ, e Súmula 284/STF), culminando no presente agravo.

Fecho: O itinerário processual evidencia a controvérsia de direito federal infraconstitucional, a oposição de embargos declaratórios e a necessidade de destrancamento do Recurso Especial.

6. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL

6.1. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ (INEXISTÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)

O Recurso Especial não demanda reexame de fatos ou provas. As premissas fáticas são incontroversas: (a) a contratação em linha PRONAMPE, com taxa atrelada à SELIC; (b) inserção de seguro prestamista no pacote; (c) pactuação de capitalização em periodicidade inferior ao anual. A insurgência cinge-se à qualificação jurídica desses fatos: (i) se há vedação legal/consumerista à cumulação de SELIC com juros remuneratórios em determinada conformação contratual; (ii) se a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa e clara; (iii) se a contratação do seguro prestamista sem opção real e destacada configura venda casada (CDC, art. 39, I), e se as cláusulas são nulas por abusividade (CDC, art. 51, IV e § 1º), além de violarem a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

O que se pretende é a correta aplicação do direito federal às premissas assentadas no acórdão, sem nova valoração probatória. A incidência da Súmula 7/STJ, portanto, é indevida.

Fecho: A tese é de direito e prescinde de revolvimento probatório, afastando a Súmula 7/STJ.

6.2. PREQUESTIONAMENTO COMPROVADO (CPC/2015, ART. 1.025, CPC/2015, art. 1.022 E CPC/2015, art. 489; SÚMULA 211/STJ)

Foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação explícita acerca de: CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 (negativa de prestação jurisdicional e fundamentação adequada), CDC (v.g., CDC, art. 6º, III, CDC, art. 39, I, CDC, art. 51, IV e § 1º), e CCB/2002, art. 422. Ainda que os embargos tenham sido rejeitados, incide o CPC/2015, art. 1.025: consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para efeito de prequestionamento. Logo, a Súmula 211/STJ não subsiste.

Fecho: O prequestionamento formal e ficto está configurado, viabilizando o conhecimento do REsp.

6.3. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM COTEJO ANALÍTICO (CF/88, ART. 105, III, C; RISTJ, ART. 255)

Há divergência entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte:

  • Capitalização inferior à anual: O acórdão recorrido reputou regular a capitalização em periodicidade inferior à anual. O STJ, todavia, firmou orientação de que a capitalização inferior ao anual exige pactuação expressa e clara, sendo suficiente, para autorizar a capitalização, a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (REsp 973.827/RS/STJ, Segunda Seção, repetitivo). Paradigma fornecido: STJ (4ª T.), AgInt no AResp 1.341.637/SP/STJ, que reafirma essa diretriz.
  • Revisão de juros remuneratórios: O STJ admite revisão em situações excepcionais quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS/STJ, Segunda Seção). Os acórdãos paradigmas juntados reiteram tal orientação: STJ (3ª T.), AgInt no AREsp 2.606.983/RS/STJ; STJ (3ª T.), AgInt no AREsp 2.755.736/RS/STJ.

No caso, o acórdão recorrido convalidou a capitalização e afastou a revisão sem observar a exigência de pactuação clara e sem compatibilizar a taxa com a média de mercado, divergindo dos paradigmas. A similitude fática (contratos bancários, revisão de cláusulas, taxa e capitalização) e a divergência quanto à interpretação dos dispositivos do CDC e do CCB/2002 estão caracterizadas. Cumprido o RISTJ, art. 255.

Fecho: Demonstrada a divergência jurisprudencial com cotejo analítico suficiente ao processamento pela alínea “c”.

6.4. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ E DEMAIS ÓBICES SUMULARES

A Súmula 83/STJ não se aplica quando o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ. Como visto, os paradigmas apontam diretrizes específicas para revisão de juros e para capitalização expressa, o que evidencia não haver consonância entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte. Quanto à Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, a insurgência é jurídica, sem reexaminar cláusulas ou provas; por sua vez, a alegada deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) não subsiste, pois o REsp indica, de modo claro, os dispositivos violados e a tese jurídica. Superados, pois, os óbices sumulares.

Fecho: Afastada a incidência de Súmulas impeditivas, impõe-se o processamento do REsp.

6.5. ADEQUAÇÃO DO RESP POR VIOLAÇÃO DIRETA A LEI FEDERAL (CF/88, ART. 105, III, A)

O Recurso Especial aponta violação direta a normas federais: CDC, art. 6º, III (informação adequada e clara), CDC, art. 39, I (vedação à venda casada), CDC, art. 51, IV e § 1º (nulidade de cláusulas abusivas), CCB/2002, art. 422 (boa-fé objetiva), além de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 (negativa de prestação jurisdicional/fundamentação). O debate é eminentemente infraconstitucional, atraindo a competência do STJ.

Fecho: A adequação do REsp pela alínea “a” é inequívoca, porque a controvérsia versa sobre correta aplicação de lei federal.

7. DO DIREITO

7.1. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E TESE JURÍDICA...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por R L Santana Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou seguimento ao Recurso Especial manejado nos autos da ação revisional proposta em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Centro. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

A parte agravante, em síntese, alega que o recurso especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, tendo em vista a controvérsia eminentemente jurídica sobre: (i) a legalidade da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios em contratos PRONAMPE; (ii) a validade e transparência na contratação de seguro prestamista; (iii) a configuração de venda casada e abusividade de cláusulas contratuais, inclusive capitalização inferior ao anual sem pactuação expressa.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade e Conhecimento do Agravo

O agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, com preparo regular (CPC/2015, art. 1.007) e instruído com as peças obrigatórias (CPC/2015, art. 1.042, § 4º). O cabimento do recurso é expresso (CPC/2015, art. 1.042; CF/88, art. 105, III), presentes os requisitos de admissibilidade.

Oportuna a análise do mérito recursal, em atenção a CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, permitindo o controle, transparência e motivação dos julgados.

2. Superação dos Óbices Sumulares

A decisão agravada afastou o processamento do recurso especial amparando-se nos óbices da Súmula 211/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF. Todavia, verifica-se:

  • Súmula 7/STJ: Não se discute a existência dos fatos, mas sim a correta aplicação do direito federal às premissas fáticas já estabelecidas, especialmente quanto à necessidade de pactuação expressa para capitalização inferior ao anual, revisão de juros em caso de abusividade frente à taxa média de mercado e configuração de venda casada (CDC, art. 39, I), o que afasta o impedimento sumular.
  • Prequestionamento: Restou comprovada a oposição de embargos de declaração visando provocar manifestação expressa sobre os dispositivos apontados (CPC/2015, art. 1.025). Assim, o prequestionamento formal e ficto está configurado, afastando a aplicação da Súmula 211/STJ.
  • Divergência jurisprudencial: O agravante apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ, identificando divergência na interpretação de CDC, art. 51, IV e § 1º, CCB/2002, art. 422 e precedentes relativos à capitalização e revisão de juros, atendendo a CF/88, art. 105, III, c e RISTJ, art. 255.
  • Súmula 83/STJ: Não há consonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, especialmente quanto à necessidade de pactuação clara para capitalização de juros e revisão de juros abusivos.
  • Deficiência de fundamentação: O recurso especial indica de modo claro os dispositivos federais violados e a tese jurídica proposta, não subsistindo a deficiência da Súmula 284/STF.

3. Mérito: Correta Aplicação do Direito Federal

O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos:

  • CDC, art. 6º, III: impõe o dever de informação adequada e clara ao consumidor, especialmente sobre encargos acessórios como seguro prestamista.
  • CDC, art. 39, I: veda a venda casada, sendo abusiva a imposição de contratação de seguro prestamista sem possibilidade de escolha livre e destacada.
  • CDC, art. 51, IV e § 1º: declara nulas as cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
  • CCB/2002, art. 422: consagra a boa-fé objetiva, repelindo práticas contratuais opacas ou leoninas.
  • CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022: exigem prestação jurisdicional adequada e fundamentada, com enfrentamento dos pontos essenciais.

Conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, Tema 246/STJ), a capitalização de juros em periodicidade inferior ao anual só é válida se expressamente pactuada, bastando para tanto a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A revisão de juros só se mostra possível quando comprovada a abusividade em relação à taxa média de mercado.

No caso concreto, o acórdão recorrido convalidou cláusulas que, à luz dos precedentes, merecem revisão, pois não há demonstração de pactuação clara para capitalização inferior ao anual, tampouco análise adequada da abusividade dos juros frente à taxa média de mercado. Ademais, a imposição de seguro prestamista sem informação clara e liberdade de escolha caracteriza venda casada e prática abusiva, em afronta ao CDC, art. 39, I e CDC, art. 51, IV e § 1º. Por fim, verifica-se negativa de prestação jurisdicional, pois questões essenciais não foram enfrentadas à luz da legislação federal suscitada.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, determinando o seu regular processamento, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do CPC/2015, art. 1.042.

Faculto ao STJ, caso entenda estarem presentes os pressupostos legais, o julgamento do próprio Recurso Especial, com vistas a: (i) reconhecer a abusividade dos encargos e a nulidade das cláusulas impugnadas (CDC, art. 51, IV e § 1º), (ii) vedar a capitalização inferior ao anual sem pactuação expressa e clara, (iii) reconhecer a abusividade da imposição do seguro prestamista (CDC, art. 39, I), e (iv) adequar os encargos à taxa média de mercado.

Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, § 4º.

É como voto.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Cumpre destacar que o presente voto observa a CF/88, art. 93, IX, ao assegurar motivação adequada, clara e suficiente, permitindo o controle da decisão judicial pelas partes e pela sociedade.

V. CONCLUSÃO

Em síntese, o agravo merece ser conhecido e provido, garantindo o duplo grau de jurisdição e o acesso ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito do recurso especial, em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

[Cidade/UF], [data].

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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