Modelo de Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula abusiva em seguro prestamista vinculado a financiamento, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais contra seg...
Publicado em: 10/08/2025 Processo CivilConsumidorAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/UF.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, profissão _______, portador do RG nº __________ SSP/__, CPF nº ____________, e M. F. de S. L., brasileira, casada, profissão _______, portadora do RG nº __________ SSP/__, CPF nº ____________, ambos com endereço eletrônico: [email protected] e [email protected], residentes e domiciliados na Rua __________, nº __, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional na Rua __________, nº __, CEP ______-___, Cidade/UF, e e-mail profissional [email protected], vêm propor a presente
em face de SEGURADORA X S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº __________/____-__, com endereço eletrônico [email protected], sede na Rua __________, nº __, CEP ______-___, Cidade/UF; e BANCO Y S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº __________/____-__, com endereço eletrônico [email protected], sede na Rua __________, nº __, CEP ______-___, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
Os Autores contrataram com o Réu Banco Y S.A. financiamento (cédula de crédito bancário) para aquisição de bem durável, tendo sido vinculada, no momento da contratação, apólice de seguro prestamista emitida pela Ré Seguradora X S.A., com a finalidade de garantir a quitação do saldo devedor na ocorrência de determinados sinistros (doenças graves, morte ou invalidez permanente).
Em __/__/____, a Autora M. F. de S. L. foi diagnosticada com câncer (doença grave), fato prontamente comunicado às Rés, com apresentação dos documentos médicos exigidos. Após a regulação do sinistro, a Seguradora X S.A. reconheceu a cobertura, porém realizou apenas quitação parcial do financiamento, mantendo saldo remanescente e a exigibilidade das parcelas, sob a justificativa de que a cobertura contratada para doenças graves prevê somente quitação parcial, reservando a quitação total à ocorrência de morte ou invalidez permanente.
Ocorre que, quando da contratação, não houve informação clara, adequada e ostensiva a respeito de cláusula limitativa que restringisse a cobertura de “doença grave” à quitação parcial, tampouco a respectiva estipulação constava com destaque ou com a devida explicação pelos prepostos do banco estipulante/seguradora. O contrato foi firmado por adesão, com múltiplos instrumentos e linguagem técnica, sem que se comprovasse a transparência e o real conhecimento dos consumidores acerca de tal limitação relevante.
Em consequência, os Autores seguiram sendo cobrados pelo saldo remanescente, sob ameaça de negativação e manutenção do gravame sobre o bem financiado, situação que lhes causa grave prejuízo financeiro e abalo emocional, sobretudo diante da delicada condição de saúde e do comprometimento de renda familiar para custeio do tratamento.
Não restando alternativa, buscam a tutela jurisdicional para: (i) declarar a nulidade da cláusula que limita a cobertura de doença grave apenas à quitação parcial por ausência de informação e destaque; (ii) condenar as Rés à quitação integral do saldo devedor, com baixa do gravame, ou, subsidiariamente, ao recalculo/abatimento máximo do saldo conforme a melhor interpretação pro consumidor; (iii) restituir os valores indevidamente exigidos/cobrados após o sinistro; e (iv) indenizar os danos morais e materiais suportados.
4. DA COMPETÊNCIA E DO FORO DO CONSUMIDOR
A demanda versa sobre relação de consumo travada entre consumidores (Autores) e fornecedores (instituição financeira e seguradora), atraindo a competência da Justiça Estadual. Trata-se de apólice adjetada a mútuo bancário do mercado (seguro prestamista), sem notícia de apólice pública do Ramo 66 ou garantia pelo FCVS, inexistindo, portanto, interesse da CEF e competência federal.
Nos termos do CDC, art. 101, I, o foro competente é o do domicílio do consumidor, em homenagem ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos (CF/88, art. 5º, XXXV). Conclusão: competente é este Juízo estadual do domicílio dos Autores.
5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA (SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
O banco estipulante e a seguradora integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do serviço, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, CDC, art. 14 e CDC, art. 25, §1º. A legitimidade do banco decorre da intermediação, comercialização e vinculação do seguro ao financiamento, além de sua atuação determinante para a adesão (teoria da aparência). A seguradora é a responsável direta pela cobertura e regulação do sinistro.
Portanto, ambos devem compor o polo passivo, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária pelos vícios de informação e de cobertura.
6. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (SE CABÍVEL)
Os Autores são pessoas de parcos recursos, com renda comprometida por despesas médicas e pela manutenção familiar, não podendo arcar com as custas do processo e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Requerem, pois, os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98), juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios.
7. DO DIREITO
7.1. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO E FINANCIAMENTO
Instituições financeiras e seguradoras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, por força da equiparação legal e da jurisprudência consolidada (relação de consumo, fornecimento de serviço financeiro e securitário), incidindo a Súmula 297/STJ e o CDC, art. 3º, §2º. A natureza adesiva dos instrumentos reforça a necessidade de controle de transparência e de equilíbrio contratual (CDC, art. 4º, I e III; CDC, art. 6º).
O contrato de seguro, por sua vez, encontra base nos arts. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 760, devendo observar, nas relações com consumidores, a disciplina protetiva do CDC em matéria de informação, destaque e interpretação pro consumidor.
Resumo: incide o CDC sobre o financiamento e o seguro prestamista, impondo-se controle de cláusulas e proteção da parte vulnerável.
7.2. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA; CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM TER DESTAQUE
São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta das características, riscos e encargos (CDC, art. 6º, III e CDC, art. 31). Em contratos de adesão, o consumidor somente se vincula ao conteúdo que lhe foi prévia e adequadamente informado (CDC, art. 46), sendo que cláusulas limitativas devem estar redigidas com destaque, de maneira a facilitar sua compreensão (CDC, art. 54, §4º).
No caso, a limitação de cobertura de doenças graves à “quitação parcial” não foi objeto de explicação suficiente, tampouco recebeu destaque ostensivo. Ausente prova de ciência inequívoca do consumidor, a cláusula é ineficaz e sujeita à nulidade, pois viola a boa-fé, a transparência e a regra de destaque.
Fecho: sem informação clara e destaque eficaz, a cláusula restritiva não vincula os Autores.
7.3. ABUSIVIDADE/NULIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINGE COBERTURA SEM DESTAQUE E SEM ADEQUADA INFORMAÇÃO
Cláusulas que implicam onerosidade excessiva, supressão de direitos ou desequilíbrio contratual são abusivas e nulas de pleno direito (CDC, art. 51, IV e §1º). Ainda que a delimitação de riscos seja inerente ao seguro, a validade de cláusulas restritivas pressupõe informação prévia, adequada e com destaque. Se a seguradora não comprova que o consumidor foi devidamente informado e que a estipulação limitativa recebeu realce, a restrição não prevalece, sob pena de violação da boa-fé e do dever de transparência.
Consequência prática: reconhecer a nulidade da cláusula de quitação apenas parcial para doença grave (ou sua ineficácia no caso concreto), determinando-se a quitação integral do financiamento e a consequente baixa do gravame; subsidiariamente, impor o recalculo mais favorável ao consumidor, com abatimento máximo do saldo remanescente e restituição do indevido.
7.4. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E BOA-FÉ OBJETIVA
Em contratos de adesão, eventuais ambiguidades interpretam-se em favor do aderente/consumidor (CDC, art. 47; CCB/2002, art. 113), devendo as partes observar boa-fé objetiva e lealdade contratual (CCB/2002, art. 422). Diante de quadro de doença grave e de vinculação do seguro ao financiamento para proteção da família, a interpretação deve prestigiar a finalidade do negócio (proteção do crédito e do"'>...
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