A concessão de benefício previdenciário, especialmente a pensão por morte, rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício ao filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja matriculado em curso universitário. A taxatividade da legislação previdenciária impede ao Poder Judiciário a ampliação dos critérios legais de concessão ou manutenção do benefício.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma o entendimento consolidado de que a norma aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente na data do fato gerador, isto é, o óbito do segurado. A decisão rejeita a possibilidade de extensão do benefício de pensão por morte para filhos maiores de 21 anos, não inválidos, ainda que estudantes universitários, ressaltando a taxatividade da lei previdenciária e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo.
A decisão reafirma a importância da segurança jurídica e da legalidade estrita no regime previdenciário, evitando interpretações extensivas que possam desestabilizar o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema. Impede-se, assim, que o Judiciário atue como agente de inovação normativa, resguardando a competência legislativa do Congresso Nacional. O precedente serve de parâmetro obrigatório (art. 543-C, CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015) para casos análogos, impactando milhares de demandas sobre pensão por morte.
Reflete-se, portanto, na padronização das decisões judiciais e na previsibilidade para a Administração Pública e os jurisdicionados, sendo cristalina a impossibilidade de extensão do benefício a filhos maiores de 21 anos e não inválidos, mesmo diante de situações de vulnerabilidade econômica ou de formação acadêmica. A via adequada para alteração desse quadro é a legislativa, não a judicial.
Em síntese, a decisão apresenta argumentação coesa, sólida e em consonância com a jurisprudência dominante, com consequências práticas de limitar o potencial de judicialização para ampliação indevida de benefícios, preservando o equilíbrio do sistema de Seguridade Social.