TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, produz eficácia para todos os atos processuais e em todas as instâncias, alcançando ações incidentais, recursos, ações rescisórias, processos de execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido ou remissão ao benefício em cada ato processual subsequente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte Especial do STJ reitera orientação consolidada no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita tem efeito amplo e automático, dispensando a necessidade de renovação do pedido a cada fase processual ou em recursos interpostos. Essa diretriz visa garantir a efetividade do acesso à justiça, protegendo o hipossuficiente de exigências processuais excessivas e formalismos desnecessários, que poderiam inviabilizar a defesa de seus direitos. O acórdão esclarece ainda que, mesmo havendo autuação dos embargos à execução sob número diverso do processo de execução originário, o benefício se estende automaticamente, desde que tenha sido deferido na origem.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso LXXIV – "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 1.060/50, art. 9º – "A concessão da assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo até decisão final do litígio."
  • CPC/2015, art. 98, §5º – "A concessão da gratuidade da justiça a um dos litisconsortes não aproveita aos demais, salvo se houver solidariedade. O benefício estende-se a todos os atos do processo, inclusive à execução e aos recursos."

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 481/STJ – “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a efetividade do acesso à justiça, conferindo máxima eficácia à assistência judiciária gratuita, inclusive em instâncias superiores e em atos incidentais do processo, como a interposição de recursos e embargos à execução. O entendimento evita a ocorrência de deserção por ausência de preparo, desde que o benefício tenha sido deferido em momento anterior, mesmo que não haja menção expressa ou renovação do pedido em cada novo ato processual. Tal posicionamento fortalece a segurança jurídica e coíbe entraves meramente formais à jurisdição, com impacto direto na proteção dos direitos fundamentais do jurisdicionado hipossuficiente.

Análise crítica: O entendimento do STJ é consistente com os valores constitucionais e com a tendência de simplificação processual, afastando formalismos que poderiam inviabilizar o exercício do direito de acesso à ordem jurídica justa. A exigência de renovação do pedido de justiça gratuita a cada recurso ou incidente representaria grave retrocesso em termos de efetividade processual e proteção dos vulneráveis. Contudo, a decisão ressalva que a revogação do benefício somente pode ocorrer mediante decisão judicial fundamentada, preservando o contraditório e a ampla defesa. Os reflexos práticos são relevantes, pois impedem o indeferimento de recursos por questões de preparo quando o litigante já foi contemplado com a gratuidade, promovendo celeridade e isonomia processuais.