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Comentário Jurídico sobre Acórdão do STJ que Reconhece o Abono de Permanência como Verba Remuneratória e sua Inclusão na Base de Cálculo do Adicional de Férias e Gratificação Natalina dos Servidores Públicos ...
Doc. LEGJUR 250.6261.2258.8874
Tema 1233 Leading case«Tema 1.233/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.
Tese jurídica fixada: - O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - PGU - AGU. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/12/2024 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 422/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.»
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Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO: ABONO DE PERMANÊNCIA E SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
INTRODUÇÃO
O presente comentário analisa o recente acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento acerca da natureza jurídica do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores públicos federais. O julgado, relatado por R. H. C., fixou tese de repercussão obrigatória (Tema 1.233/STJ), com potenciais repercussões em todo o funcionalismo público federal.
SÍNTESE DA DECISÃO
- O abono de permanência foi reconhecido como verba de natureza remuneratória e permanente, compondo a base de cálculo de verbas de natureza remuneratória, como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
- Foi afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da simetria prevista na Lei 7.347/1985, art. 18.
- Fixou-se a tese de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Natureza Jurídica do Abono de Permanência
O abono de permanência, instituído pelo CF/88, art. 40, §19, foi concebido como incentivo financeiro ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. O acórdão destaca que tal verba não ostenta caráter indenizatório ou transitório, mas sim remuneratório, pois está atrelada diretamente ao desempenho do trabalho e é paga de forma regular enquanto subsiste o vínculo funcional.
A decisão alinhou-se ao entendimento doutrinário e à pacífica jurisprudência do STJ, que já havia reconhecido a natureza remuneratória do abono para fins de incidência de imposto de renda (vide, por exemplo, REsp Acórdão/STJ). O voto condutor ressalta que a cessação do pagamento com a aposentadoria não desnatura o caráter permanente da verba enquanto perdurar a relação laboral.
2. Inclusão do Abono na Base de Cálculo das Verbas Remuneratórias
A decisão destaca o conceito de remuneração previsto na Lei 8.112/1990, art. 41, segundo o qual a remuneração é composta pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Assim, o abono de permanência, por ser vantagem pecuniária de caráter não eventual, deve integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, conforme a própria Lei 8.112/1990, art. 63 e 8.112/1990, art. 76.
O julgado também refutou o argumento de que a ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre o abono (Lei 10.887/2004, art. 4º, §1º, IX) teria o condão de afastar sua natureza remuneratória, esclarecendo tratar-se de opção legislativa para incentivar a permanência em serviço.
3. Aspectos Processuais e Coletivos
Do ponto de vista processual, o acórdão confirmou a legitimidade ativa do sindicato autor, reconhecendo sua representação válida da categoria conforme o CF/88, art. 8º, III, limitando, contudo, os efeitos subjetivos à base territorial de registro sindical.
No tocante aos honorários advocatícios, a decisão aplicou o princípio da simetria, afastando a condenação da União, à luz da Lei 7.347/1985, art. 18, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
ARGUMENTAÇÃO E CRÍTICA
- Coerência Hermenêutica: O acórdão demonstra notável coerência hermenêutica ao interpretar sistematicamente o conceito de remuneração e suas repercussões sobre as verbas acessórias, harmonizando-se com o entendimento consolidado no âmbito tributário e administrativo.
- Segurança Jurídica e Uniformização: A submissão da questão ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036) fortalece a segurança jurídica, uniformizando a interpretação e aplicação do direito em todo o território nacional, evitando decisões conflitantes e promovendo isonomia entre os servidores.
- Crítica à Discricionariedade Administrativa: O voto afasta eventuais margens de discricionariedade administrativa sobre o pagamento do abono de permanência, enfatizando sua obrigatoriedade enquanto presentes os requisitos legais, o que é relevante para evitar práticas restritivas indevidas por parte da Administração Pública.
- Repercussão Orçamentária: Embora a decisão seja juridicamente irretocável, destaca-se que haverá inevitável impacto financeiro para a União e demais entes federativos, pois a ampliação da base de cálculo das verbas acessórias pode acarretar aumento substancial da folha de pagamento e reflexos em demandas retroativas.
- Limitação Subjetiva: O acórdão foi técnico ao delimitar o alcance subjetivo da decisão, restringindo seus efeitos apenas aos substituídos pertencentes à base territorial do sindicato autor, evitando extrapolação indevida dos efeitos da coisa julgada coletiva.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
- Para os Servidores: Os servidores públicos federais que recebem abono de permanência terão direito à inclusão dessa verba na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, com possibilidade de pleitear diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal.
- Para a Administração Pública: A decisão impõe à Administração Federal o dever de readequar seus sistemas de folha de pagamento, bem como prováveis revisões em processos judiciais e administrativos em curso, com possível efeito multiplicador em demandas similares.
- No âmbito do Processo Coletivo: Reafirma-se a importância da legitimidade sindical para tutela coletiva de direitos individuais homogêneos de servidores públicos, fortalecendo a atuação das entidades de classe na defesa de interesses da categoria.
- Jurisprudência Vinculante: Por ter sido firmada em sede de repetitivo, a tese ora consolidada é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública (CPC/2015, art. 927, III).
REFLEXÕES FINAIS E REPERCUSSÕES FUTURAS
O acórdão analisado representa significativo avanço na consolidação dos direitos dos servidores públicos federais, ao lhes assegurar que o abono de permanência, por ostentar natureza eminentemente remuneratória e permanente, componha a base de cálculo de vantagens acessórias de igual natureza.
A tese firmada pelo STJ tende a servir de paradigma para situações análogas em regimes estatutários estaduais e municipais, bem como para a interpretação de outras verbas que, sob aparência transitória, detenham caráter remuneratório.
Elogia-se a fundamentação robusta, com análise detida de doutrina, legislação e jurisprudência, bem como o cuidado processual quanto à delimitação dos efeitos subjetivos da decisão coletiva e ao respeito ao princípio da simetria na questão dos honorários advocatícios.
Em conclusão, a decisão fortalece a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos servidores, ao passo que impõe novos desafios de adequação orçamentária e administrativa para a União, sinalizando possíveis discussões futuras acerca da sustentabilidade financeira do regime de pessoal no serviço público.
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