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Comentário Jurídico sobre Acórdão do STJ que Negou Limitação Temporal de Medida de Segurança em Sentença Absolutória Imprópria no Caso de Crime de Roubo com Inimputabilidade
Doc. LEGJUR 250.3180.5825.1998
I - Caso em exame ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE ACÓRDÃO DO STJ – LIMITAÇÃO TEMPORAL DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA
INTRODUÇÃO
O presente comentário jurídico analisa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de J. D. S. F., visando limitar a duração de medida de segurança (tratamento ambulatorial) imposta após sentença absolutória imprópria, em razão de inimputabilidade reconhecida no contexto de crime de roubo.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO
O núcleo argumentativo da defesa se apoiou na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 527 do STJ, que prevê, para as hipóteses de substituição de pena privativa de liberdade por medida de segurança, a limitação temporal máxima equivalente ao tempo da pena abstratamente cominada ao delito. Todavia, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou tal postulação, sustentando que em sentenças absolutórias impróprias – e não de substituição de pena – prevalece o comando normativo do CP, art. 97, §1º, segundo o qual a medida de segurança perdura enquanto não for comprovada, de modo inequívoco, a cessação da periculosidade do agente.
Destaca-se, ainda, a invocação do princípio in dubio pro societate para justificar a manutenção da medida em caso de dúvida quanto à cessação da periculosidade, reforçando a função preventiva e protetiva da medida de segurança.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
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Distinção entre Substituição de Pena e Sentença Absolutória Imprópria:
A decisão do STJ evidencia a distinção ontológica entre a substituição de pena – quando o réu é considerado imputável, mas recebe medida de segurança em vez de pena privativa de liberdade – e a sentença absolutória imprópria, na qual o agente, inimputável, é absolvido, mas submetido a medida de segurança em virtude de sua periculosidade. Tal diferenciação é relevante do ponto de vista processual e material, pois impacta diretamente na aplicabilidade da Súmula 527 do STJ, que não alcança a hipótese de absolvição imprópria, conforme corretamente delimitado pelo Tribunal.
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Prevalência do Interesse Social e Princípio in dubio pro societate:
O acórdão ressalta a necessidade de proteção da sociedade frente à possível periculosidade do agente inimputável, aplicando o princípio in dubio pro societate para justificar a manutenção da medida enquanto não comprovada sua cessação. Embora tal princípio encontre respaldo doutrinário, sua aplicação deve ser cuidadosamente ponderada à luz das garantias fundamentais, notadamente o direito à liberdade previsto na CF/88, art. 5º, inciso LXI.
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Permanência da Medida de Segurança e sua Natureza Jurídica:
Ao afirmar que a medida deve perdurar por tempo indeterminado, até prova inequívoca da cessação da periculosidade, o julgado reafirma a natureza preventiva e protetiva das medidas de segurança, diferenciando-as das penas (CP, art. 97, §1º). Entretanto, tal entendimento pode ser objeto de críticas sob a ótica dos direitos humanos e do princípio da proporcionalidade, considerando que, em determinados casos, a medida pode se prolongar por período superior à pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal, ensejando possível desproporcionalidade e tratamento discriminatório ao inimputável.
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Consequências Práticas e Jurídicas:
Na prática, a decisão do STJ reforça a diretriz de que, em sentenças absolutórias impróprias, não há limitação temporal pré-fixada à medida de segurança, a qual permanecerá enquanto não demonstrada a cessação da periculosidade por meio de perícia médica periódica. Tal posicionamento tende a impactar diretamente a atuação da defesa técnica e institucional, exigindo acompanhamento processual constante e proativo dos casos de interdição ou tratamento ambulatorial, bem como atenção ao CPC/2015, art. 319 quanto à postulação de revisões periódicas.
CRÍTICAS, ELOGIOS E REPERCUSSÕES
O acórdão merece elogios pelo rigor técnico na distinção entre substituição de pena e sentença absolutória imprópria, bem como pela observância da literalidade do CP, art. 97, §1º. Contudo, suscita críticas quanto à extensão temporal indefinida da medida, que pode conflitar com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à duração razoável da privação de liberdade. A ausência de balizas temporais objetivas pode ensejar questionamentos perante tribunais internacionais de direitos humanos, sobretudo se não forem garantidos mecanismos efetivos e céleres de revisão da periculosidade do agente.
No âmbito do ordenamento jurídico, a decisão reafirma a necessidade de constante ponderação entre o interesse público na proteção social e as garantias individuais, especialmente em relação a pessoas com transtornos mentais envolvidas em práticas delitivas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS
A decisão do STJ consolida o entendimento de que, em sentenças absolutórias impróprias, a medida de segurança deve subsistir enquanto não cessada a periculosidade do agente, afastando a limitação temporal prevista na Súmula 527 do próprio Tribunal. O julgado impõe desafios à defesa, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário quanto à necessidade de revisões periódicas e ao respeito às garantias fundamentais. Reflexos futuros podem incluir debates sobre a constitucionalidade da perpetuidade da medida e a busca por soluções legislativas que promovam maior equilíbrio entre a proteção da sociedade e a dignidade do inimputável.
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