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Comentário jurídico sobre acórdão do STJ que fixa prazo prescricional quinquenal e termo inicial para ressarcimento ao SUS por operadoras de planos de saúde, com análise dos fundamentos legais e processuais

Postado por legjur.com em 31/07/2025
Entenda, em poucos segundos, como o STJ fixou prazo prescricional de 5 anos para o ressarcimento ao SUS (Tema 1.147) e quais impactos estratégicos isso traz para advogados e operadoras de planos de saúde.

Doc. LEGJUR 250.6020.1343.8964

Tema 1147 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.147/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Demanda de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. Prazo prescricional aplicável. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Termo inicial da contagem do prazo prescricional. Notificação da decisão administrativa. Administrativo. Processual civil. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Lei 9.656/1998, art. 32, § 3º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CCB/2002, art. 206, § 3º. Lei 4.320/1964, art. 11, §1º e §4º. Lei 4.320/1964, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.147/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese da Lei 9.656/1998, art. 32: se é aplicável o prazo quinquenal previsto na Decreto 20.910/1932, art. 1º, ou o prazo trienal prescrito no CCB/2002, art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
Tese jurídica fixada: - Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata a Lei 9.656/1998, art. 32 é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 398/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.» ... ()


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Comentário jurídico sobre acórdão do STJ que fixa prazo prescricional quinquenal e termo inicial para ressarcimento ao SUS por operadoras de planos de saúde, com análise dos fundamentos legais e processuais

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO – RESSARCIMENTO AO SUS E PRAZO PRESCRICIONAL

1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO DO JULGADO

O acórdão objeto deste comentário, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção), versa sobre a definição do prazo prescricional e o termo inicial para a cobrança do ressarcimento devido pelas operadoras de planos de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 32 da Lei 9.656/1998. A controvérsia, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), foi fixada no Tema 1.147. O caso concreto envolveu o C. H. A. LTDA. e a A. N. S., tendo como terceiros interessados entidades do setor de saúde suplementar.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO

2.1. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO

O acórdão reafirma que a obrigação das operadoras de planos de saúde de ressarcirem o SUS decorre de previsão legal expressa (Lei 9.656/1998, art. 32), tendo natureza jurídica administrativa e indenizatória ex lege, afastando qualquer natureza tributária ou contratual direta. O crédito é considerado não tributário e está sujeito às normas gerais do Direito Administrativo, inclusive na sua cobrança (Lei 4.320/64, art. 39).

2.2. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL

O Tribunal consolidou o entendimento de que para as ações de ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei 9.656/1998, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º. A tese afasta a incidência do prazo trienal previsto no CCB/2002, art. 206, §3º, por se tratar de relação administrativa, não privada.

2.3. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

O termo inicial do prazo prescricional foi fixado como sendo a data da notificação da decisão administrativa que apurou os valores a serem ressarcidos. Portanto, não se inicia com a internação do paciente ou com a alta hospitalar, mas tão somente após a conclusão do processo administrativo e ciência da operadora (Lei 9.656/1998, art. 32, §3º).

2.4. QUESTÕES PROCESSUAIS

O acórdão enfrentou alegações da parte recorrente quanto à negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022) e à imposição de multa por embargos de declaração, afastando a aplicação da penalidade, por ausência de intuito protelatório, em consonância com o Enunciado 98 da Súmula do STJ.

3. ANÁLISE CRÍTICA DA FUNDAMENTAÇÃO E DA ARGUMENTAÇÃO

  1. Segurança Jurídica:

    O acórdão privilegia a segurança jurídica ao pacificar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional aplicável em todo o país para a hipótese de ressarcimento ao SUS, conferindo previsibilidade e uniformidade ao tratamento da matéria, inclusive para a Administração Pública e para as operadoras de planos de saúde.

  2. Coerência com a Jurisprudência do STF:

    O STJ segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS (RE 597064, Tema 345 da Repercussão Geral), afirmando a natureza não tributária do crédito e sua compatibilidade com a CF/88.

  3. Princípios Administrativos e Isonomia:

    A aplicação do prazo quinquenal, que se estende tanto para a Fazenda Pública como autora quanto como ré, observa o princípio da simetria e da isonomia, impedindo tratamento desigual no âmbito das relações administrativas.

  4. Termo Inicial Vinculado à Notificação Administrativa:

    A definição do termo inicial do prazo prescricional apenas após a notificação da decisão administrativa é acertada, pois só neste momento há liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Evita-se, assim, insegurança quanto ao momento do início do prazo, garantindo o contraditório e a ampla defesa (CPC/2015, art. 10).

  5. Restrição do Reexame Fático em Recurso Especial:

    O acórdão ressalta a impossibilidade de rediscussão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), limitando o exame à questão estritamente de direito, o que preserva a função constitucional do STJ.

  6. Crítica: Ausência de Modulação dos Efeitos

    Embora ausente previsão de modulação no julgado, em razão da ausência de requisitos (CPC/2015, art. 927, §3º), seria interessante maior debate sobre eventual impacto retroativo da tese nas relações já consolidadas, em prol da estabilidade das relações jurídicas.

  7. Crítica: Debate sobre Metodologia de Cálculo

    O acórdão não enfrentou de maneira mais aprofundada as críticas quanto à metodologia de cálculo (Tabela TUNEP e IVR), limitando-se a afirmar que a análise demandaria reexame de provas. Diante da relevância econômica do tema, seria desejável maior transparência e fiscalização sobre os critérios adotados pela Administração.

4. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A decisão possui relevante impacto no setor de saúde suplementar, pois uniformiza a interpretação do prazo prescricional e do termo inicial para o ressarcimento ao SUS, reduzindo a litigiosidade e o risco regulatório para as operadoras de planos de saúde. Também confere maior efetividade à atuação fiscalizatória e arrecadatória da A. N. S., resguardando os recursos públicos e combatendo o enriquecimento sem causa das operadoras.

Do ponto de vista processual, a decisão orienta os Tribunais de origem a observarem o entendimento vinculante fixado, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, com repercussão direta sobre milhares de demandas em trâmite.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS

O julgado representa importante marco para o direito da saúde e para o regime de ressarcimento ao SUS, consolidando o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal e se inicia com a notificação da decisão administrativa. Tal posicionamento reforça a função do STJ na uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional e na promoção da segurança jurídica.

Como possíveis reflexos futuros, destaca-se:

  • Redução de controvérsias judiciais sobre prescrição, permitindo que as discussões se concentrem em aspectos materiais e procedimentais do ressarcimento.
  • Estímulo à eficiência administrativa, ao delimitar claramente o prazo de exigibilidade dos créditos públicos.
  • Ponto de atenção: permanece a necessidade de controle efetivo sobre a metodologia de cálculo do ressarcimento, a fim de evitar abusos e assegurar a razoabilidade dos valores cobrados, tema que poderá ser objeto de futura análise jurisdicional ou regulatória.

Em síntese, o acórdão ora analisado aprimora o ordenamento jurídico ao conferir estabilidade e clareza à disciplina do ressarcimento ao SUS, ao mesmo tempo em que resguarda o interesse público e a isonomia nas relações administrativas entre Estado e particulares.


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