Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.6020.1343.8964 Tema 1147 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.147/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Demanda de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. Prazo prescricional aplicável. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Termo inicial da contagem do prazo prescricional. Notificação da decisão administrativa. Administrativo. Processual civil. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Lei 9.656/1998, art. 32, § 3º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CCB/2002, art. 206, § 3º. Lei 4.320/1964, art. 11, §1º e §4º. Lei 4.320/1964, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.147/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese da Lei 9.656/1998, art. 32: se é aplicável o prazo quinquenal previsto na Decreto 20.910/1932, art. 1º, ou o prazo trienal prescrito no CCB/2002, art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
Tese jurídica fixada: - Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata a Lei 9.656/1998, art. 32 é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 398/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.» ... ()

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