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Recurso especial repetitivo. Tema 1.110/STJ. Julgamento do mérito. Delito de roubo. Emprego de arma branca. Lei 13.654/2018. Revogação do inc. I, do § 2º, do CP, art. 157. Hermenêutica. Novatio legis in mellius. Não configuração de causa de aumento. Uso do fundamento para alteração da pena-base. Possibilidade. Necessidade de fundamentação. Transposição valorativa ou determinação nesse sentido. Impossibilidade. Discricionariedade do julgador. Circunstâncias do caso concreto. Não contrariedade aos entendimentos externados.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/12/2022
Recurso especial repetitivo. Tema 1.110/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal e processo penal. Delito de roubo. Emprego de arma branca. Lei 13.654/2018. Revogação do, I, do § 2º, do CP, art. 157. Hermenêutica. Novatio legis in mellius. Não configuração de causa de aumento. Uso do fundamento para alteração da pena-base. Possibilidade. Necessidade de fundamentação. Transposição valorativa ou determinação nesse sentido. Impossibilidade. Discricionariedade do julgador. Circunstâncias do caso concreto. Não contrariedade aos entendimentos externados. Desprovimento do recurso. Firmamento das teses. Recurso desprovido. CP, art. 59. CP, art. 157, § 1º, I-A. CPP, art. 387, II e III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 220.5271.2209.4256

Tema 1110 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.110/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal e processo penal. Delito de roubo. Emprego de arma branca. Lei 13.654/2018. Revogação do, I, do § 2º, do CP, art. 157. Hermenêutica. Novatio legis in mellius. Não configuração de causa de aumento. Uso do fundamento para alteração da pena-base. Possibilidade. Necessidade de fundamentação. Transposição valorativa ou determinação nesse sentido. Impossibilidade. Discricionariedade do julgador. Circunstâncias do caso concreto. Não contrariedade aos entendimentos externados. Desprovimento do recurso. Firmamento das teses. Recurso desprovido. CP, art. 59. CP, art. 157, § 1º, I-A. CPP, art. 387, II e III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.110/STJ - Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.
Tese jurídica firmada:
1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o CPP, art. 387, II e III.
3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/10/2021 e finalizada em 19/10/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 279/STJ.
Informações Complementares: - Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito dos temas e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.» ... ()

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