Jurisprudência em Destaque
STJ Impede Aplicação Retroativa de Exame Criminológico para Progressão de Regime: Proteção ao Direito Adquirido
Doc. LEGJUR 240.8260.1601.8116
A realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à edição da Lei 14.843/2024, exige decisão motivada, nos termos da Súmula 439/STJ. ... ()

Comentário/Nota
Consideração sobre o tema do voto:
O Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, sustentou que a exigência do exame criminológico, prevista na Lei 14.843/2024, impõe um novo critério mais gravoso para a progressão de regime, violando o princípio da irretroatividade de lei mais severa. O relator citou o art. 5º, XL, da CF/88 e o art. 2º do CP como fundamentos legais, enfatizando que a retroatividade só é admitida quando beneficia o réu. Todos os ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator, formando uma decisão unânime em favor do recorrente.
Comentário com fundamentos legais e constitucionais:
A decisão do STJ baseia-se nos princípios constitucionais e legais de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF/88, art. 5º, XL; CP, art. 2º). A aplicação retroativa da Lei 14.843/2024 foi afastada, pois constituiria uma "novatio legis in pejus", ou seja, uma mudança que tornaria mais difícil a progressão de regime para aqueles condenados sob a legislação anterior. Este entendimento reflete a segurança jurídica e o respeito ao direito adquirido.
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