Legislação

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)

Art. 23

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, quando o emprestador for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, ou investidor residente ou domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos pelos seguintes tomadores: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

I - fundo ou clube de investimento no País; ou

II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004: [[Lei 11.053/2004, art. 5º.]]

a) entidade de previdência complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) fundo de aposentadoria programado individual - Fapi.

§ 1º - Será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou valor mobiliário se não houvesse o empréstimo.

§ 2º - Não ficam sujeitos à incidência do imposto os proventos e rendimentos que estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao emprestador se não houvesse o empréstimo.

§ 3º - A base de cálculo será o valor correspondente ao montante originalmente pago ou creditado pelo emissor relativo ao saldo dos ativos emprestados ao tomador mantidos em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.

§ 4º - Na hipótese de tomador de que trata o inciso I do caput que, na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, também seja titular de ativos não tomados por meio de empréstimo ou de ativos tomados por meio de empréstimo que tenham sido alienados, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a quantidade de ativos tomados em empréstimo pelo tomador ainda mantidos em custódia sob sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.

§ 5º - Fica responsável pelo imposto:

I - o administrador do fundo ou clube de investimento no País; ou

II - a entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004. [[Lei 11.053/2004, art. 5º.]]

§ 6º - As entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País ficam responsáveis pela transmissão, aos responsáveis tributários de que trata o § 5º, das informações necessárias para a apuração do imposto, relativos ao tratamento tributário a que está sujeito o tomador e ao valor dos reembolsos.


Art. 24

- Na hipótese de empréstimo de títulos públicos e de outros títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação nos termos do disposto no art. 5º, o reembolso dos rendimentos ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo quando: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

I - o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e valores mobiliários nos termos do disposto no art. 5º; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

II - o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários.

§ 1º - Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre renda pela alíquota prevista no art. 23, § 1º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23.]]

§ 2º - O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador.

§ 3º - No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País, nos termos do disposto no art. 40 desta Medida Provisória. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 40.]]


Art. 25

- O disposto nos art. 23 e art. 24 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24.]]

I - o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou

II - o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.


Art. 26

- O valor do reembolso dos proventos e rendimentos de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25 será líquido do imposto sobre a renda de que tratam esses artigos, hipótese em que se aplica ao emprestador o tratamento tributário previsto nos art. 19 ao art. 22. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 25. Medida Provisória 1.303/2025, art. 19. Medida Provisória 1.303/2025, art. 20. Medida Provisória 1.303/2025, art. 21. Medida Provisória 1.303/2025, art. 22.]]


Art. 27

- O imposto sobre a renda de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 25.]]

I - deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]

II - será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação.