Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020
(D.O. 31/12/2020)

Art. 78

- A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 77, observado o disposto na legislação em vigor. [[Lei 14.116/2020, art. 77.]]

Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.


Art. 79

- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]