Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 45

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 45

- Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º da CF/88, art. 167 da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados para despesas primárias definidos no ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico. [[CF/88, art. 167. ADCT/88, art. 107.]]

Parágrafo único - Se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados somente poderá ser utilizada para o atendimento de: [[ADCT/88, art. 107.]]

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

I - programações orçamentárias no âmbito da mesma função das despesas anuladas ou reduzidas; ou

II - para outras despesas primárias no âmbito do Poder Executivo, sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT.] (NR) [[ADCT/88, art. 107.]]

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