Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 110

Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Seção I - DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 110

- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º da CF/88, art. 169 da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as condições estabelecidas no art. 107 desta Lei, ficam autorizados: [[Lei 14.116/2020, art. 107.]]

I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;

II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do art. 103 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte; [[Lei 14.116/2020, art. 103.]]

IIII - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;

IV - a criação de cargos, funções e gratificações e o provimento de civis ou militares, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2021;

V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária; e

VII - a reestruturação de carreiras desde que autorizada em lei anterior.

§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da autoridade competente; e

II - não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação militar, para qualquer efeito.

§ 2º - O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

I - as quantificações para a criação de cargos, funções e gratificações, além das especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente;

II - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do § 1º da CF/88, art. 169 da Constituição;

III - as dotações orçamentárias autorizadas para 2021 correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado, constantes de programação específica, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 12; e [[Lei 14.116/2020, art. 12.]]

IV - os valores relativos à despesa anualizada.

§ 3º - Fica facultada a atualização pelo Ministério da Economia dos valores previstos nos incisos III e IV do § 2º durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 no Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º da CF/88, art. 166 da Constituição.

§ 4º - Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União enviará as informações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia no prazo estabelecido no art. 25. [[Lei 14.116/2020, art. 25.]]

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