Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 12

Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 12

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V - às despesas com os benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;

VI - às despesas com assistência médica e odontológica aos servidores civis, empregados, militares e aos seus dependentes;

VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IX - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

X - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei 10.259, de 12/07/2001, no art. 98 da Lei 13.105, de 16/03/2015, e no inciso LXXIV do caput da CF/88, art. 5º da Constituição; [[Lei 10.259/2001, art. 12. CPC/2015, art. 98.]]

XI - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XII - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos do disposto na legislação vigente;

XIII - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;

XIV - ao auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações;

XV - às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVI - aos pagamentos de anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, da seguinte forma:

a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente em moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, em programação específica, que deverá identificar nominalmente cada beneficiário; e

b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea [a], deverão ser utilizadas programação específica ou as ações [00ºQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica] e [00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica;

XVII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XVIII - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

XIX - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998;

XX - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XXI - ao pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas e/ou sentenças judiciais, não classificadas como [Pessoal e Encargos Sociais], nos termos do disposto no § 2º do art. 103; [[Lei 14.116/2020, art. 103.]]

XXII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 141/2012, com o respectivo Estado e o Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; [[Lei Complementar 141/2012, art. 3º. Lei Complementar 141/2012. art. 4º.]]

XXIII - ao pagamento do seguro-desemprego;

XXIV - às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXV - aos projetos de investimento cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 13.971/2019; [[Lei 13.971/2019, art. 8º.]]

XXVI - à conservação e à recuperação dos ativos de infraestrutura, hipótese em que deverá ser utilizada a ação [219Z - Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União]; e

XXVII - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de RIDE ou Região Metropolitana, no âmbito da Funasa.

Inc. XXXVI. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [XXVII - (VETADO).]

§ 1º - As dotações destinadas à finalidade de que trata o inciso XVI do caput:

I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma prevista no inciso V do § 7º do art. 7º; e [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

II - ficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.

§ 2º - Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:

I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:

a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) situações extraordinárias devidamente justificadas;

II - não se aplicará a exigência de programação específica quando o valor referido no inciso XVI do caput for ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;

III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais da moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, a fim de mensurar o valor previsto tanto para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 quanto para as solicitações de créditos adicionais; e

IV - caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários para os pagamentos decorrentes de atos internacionais de que trata o inciso XVI do caput.

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