Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 71

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)

Subseção II - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS (Ir para)
Art. 71

- As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Parágrafo único - As emendas direcionadas às programações do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a transferências voluntárias.

Parágrafo único. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [Parágrafo único: (VETADO).

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