Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 82

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)

Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 82

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma do disposto nos arts. 77, 78 e 80, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 14.116/2020, art. 77. Lei 14.116/2020, art. 78. Lei 14.116/2020, art. 80.]]

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