Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art.

Capítulo II - DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 4º

- As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, após o atendimento dos montantes necessários para as despesas obrigatórias, consistem:

Lei 14.143, de 19/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na agenda para a primeira infância;

II - em despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

III - nos investimentos em andamento previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III da Lei 13.971, de 27/12/2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 166. Lei 13.971/2019, art. 9º. Lei 13.971/2019, art. 10.]]

IV - nos programas emergenciais de que tratam as Lei 13.999, de 18/05/2020, Lei 14.020, de 6/07/2020, Lei 14.042, de 19/08/2020, e Lei 14.043, de 19/08/2020.

Redação anterior (original): [Art. 4º - As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem na agenda para a primeira infância, em despesas do programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 habitantes e nos investimentos em andamento, previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III à Lei 13.971, de 27/12/2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 da CF/88, art. 166 da Constituição. [[Lei 13.971/2019, art. 9º. Lei 13.971/2019, art. 10.]]]

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