Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 154

Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Seção II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 154

- As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários, deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;

II - as demonstrações contábeis;

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º - As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

I - seus orçamentos para o ano de 2021;

II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de cumprimento das respectivas metas;

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º - As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.

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