Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 56-A

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 56-A

- Poderá permanecer em Reserva de Contingência do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico o saldo remanescente de alterações orçamentárias efetuadas até 31/12/2021.

Lei 14.212, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A autorização do caput se dará exclusivamente no exercício de 2021, observado para os demais exercícios o disposto no § 3º do art. 11 da Lei 11.540, de 12/11/2007. [[Lei 11.540/2007, art. 11.]]

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