Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 138

Capítulo X - DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 138

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º permanecerá condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 143, §§ 6º e 8º, desta Lei. [[Lei 14.116/2020, art. 9º. Lei 14.116/2020, art. 143.]]

§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP - os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;

V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores IGR - aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e

VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda à conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º.

§ 2º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição. [[Lei 14.116/2020, art. 9º.]]

§ 3º - Não estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2º, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto na legislação pertinente, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, sendo permitido apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recai o apontamento de irregularidade grave.

§ 4º - Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

§ 5º - A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

§ 7º - Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e no art. 142 desta Lei. [[Lei 14.116/2020, art. 142.]]

§ 8º - A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto na CF/88, art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º.

§ 9º - A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1º, ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos quais forem atribuídas as supostas irregularidades.

§ 10 - O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.

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