Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020

Art. 127

Capítulo IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Ir para)

Art. 127

- As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo que possam acarretar redução de receita, na forma do disposto no art. 125, serão encaminhadas para análise e emissão de parecer dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal, para avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira. [[Lei 14.116/2020, art. 125.]]

Parágrafo único - O processo que solicitar a manifestação de que trata o caput deverá estar instruído com todos os demonstrativos necessários para atestar, no que couber, o atendimento ao disposto nos arts. 125 e 126. [[Lei 14.116/2020, art. 125. Lei 14.116/2020, art. 126.]]

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