Legislação

Lei 13.707, de 14/08/2018
(D.O. 15/08/2018)

Art. 15

- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V, e dos custos das ações, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá, em ato próprio, as normas, os critérios e procedimentos necessários à execução do disposto neste artigo.

§ 2º - O controle de custos de que trata o inciso II deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.


Art. 16

- Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, no que couber, informações referentes aos contratos e convênios ou instrumentos congêneres firmados, inclusive com o georreferenciamento das obras, e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.


Art. 17

- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;

II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;

III - aquisição de automóveis de representação;

IV - ações de caráter sigiloso;

V - ações que não sejam de competência da União, dos Estados ou dos Municípios, nos termos da Constituição;

VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;

VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

VIII - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;

IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado, ou órgãos ou entidades de direito público;

X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

XII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito do Ministério do Turismo e do Ministério da Cultura;

XIII - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;

XIV - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;

XV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 7º;

XVI - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e

XVII - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração ou indenização, ou reajuste, altere ou aumente seus valores.

§ 1º - Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:

I - nos incisos I e II do caput, as destinações para:

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior: [I - nos incisos I e II do caput, à exceção de reforma voluptuária, as destinações para:]

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) representações diplomáticas no exterior;

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) representações diplomáticas no exterior; e]

c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior: [c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:]

1. magistrados da Justiça Federal;

2. membros do Ministério Público da União;

3. policiais federais;

4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

5. policiais rodoviários federais; e

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [5. policiais rodoviários federais.]

d) residências funcionais, em Brasília:

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta a alínea).

1. dos Ministros de Estado;

2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

3. do Procurador-Geral da República;

4. do Defensor Público-Geral Federal; e

5. dos membros do Poder Legislativo:

II - no inciso IV do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo;

III - no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União, relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metroviário de passageiros;

c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;

d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

e) às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição; e

f) (VETADO);

IV - no inciso VI do caput:

a) às creches; e

b) às escolas para o atendimento pré-escolar;

V - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou

b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos contratos de gestão; ou

2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea [b] do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;

VI - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;

VII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica;

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e]

VIII - no inciso X do caput, quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;

b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica; e

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.]

IX - no inciso III do caput, a aquisição de automóveis de representação para uso do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos ex-Presidentes da República.

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

§ 2º - A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do órgão ou da entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

§ 3º - A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

§ 4º - O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

§ 5º - A vedação prevista no inciso XII do caput não se aplica às destinações, no Ministério da Cultura e no Ministério do Turismo, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou ente público convenente.

§ 6º - O valor de que trata o inciso XIII do caput aplica-se a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio deslocamento.

§ 7º - Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores e membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.

§ 8º - Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;

II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

III - o agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação;

IV - o agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original;

V - a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira; e

VI - natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.


Art. 18

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as despesas mencionadas no art. 3º; e

b) os projetos e seus subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 78; e

III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2016-2019.

§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

§ 2º - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, são responsáveis pelas informações que comprovem a observância do disposto neste artigo.


Art. 19

- Somente poderão ser incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 15 de julho de 2018.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais ou relativas a empréstimos por desempenho.


Art. 20

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderá considerar modificações constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2016-2019, de que trata a Lei 13.249, de 13/01/2016.


Art. 21

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei poderão conter, em órgão orçamentário específico, receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o inciso III do art. 167 da Constituição.

§ 1º - Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.

§ 2º - A Mensagem de que trata o art. 10 desta Lei apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, bem como a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2019 a 2021.

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional plano de revisão de despesas e receitas, inclusive de incentivos ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, para o período de 2019 a 2022, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos financeiros anuais.

§ 4º - O plano de que trata o § 3º e as correspondentes proposições legislativas:

I - (VETADO);

II - (VETADO); e

III - no que tange às receitas:

a) priorizarão medidas voltadas à redução de renúncia e ao aumento de receita, ao combate à sonegação, à progressividade tributária e à recuperação de créditos tributários; e

b) estabelecerão, em relação aos benefícios tributários:

1. prazo de vigência para cada benefício; e

2. cronograma de redução de cada benefício, de modo que a renúncia total da receita, no prazo de 10 (dez) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.

§ 5º - (VETADO).


Art. 22

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei destinarão recursos para as despesas do Ministério da Educação em montante, no mínimo, igual ao aprovado na Lei Orçamentária de 2018, corrigido na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias..


Art. 23

- Os recursos destinados para as programações da subfunção defesa civil na Lei Orçamentária de 2019 não serão inferiores aos destinados a essas programações no respectivo Projeto.


Art. 24

- (VETADO).


Art. 25

- (VETADO).


Art. 26

- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 15 de agosto de 2018, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2018, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 27

- Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2019, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para a despesa primária os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, as despesas com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, e as despesas com assistência jurídica gratuita do Poder Judiciário, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo.

§ 1º - Aos valores estabelecidos de acordo com o caput serão acrescidas as dotações destinadas:

I - às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições;

II - ao Fundo Partidário, não podendo as dotações aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei ser superiores ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - às despesas com assistência jurídica gratuita do Poder Judiciário, no valor autorizado no exercício de 2017 corrigida na forma do caput.

§ 2º - Nos limites de que trata o caput e os incisos II e III do § 1º, inclui-se a compensação autorizada nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º - Os limites de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 12 de julho de 2018.

§ 4º - A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas no Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 5º - Independentemente da utilização dos limites definidos na forma deste artigo para elaboração de suas propostas orçamentárias, os órgãos com excesso de despesas primárias compensado na forma dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão adotar medidas com vistas ao retorno aos limites individualizados definidos de acordo com o § 1º do referido artigo até o final do prazo de compensação estabelecido no mencionado § 7º.

§ 6º - Respeitado o somatório do inciso III do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Legislativo, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado no inciso I do § 1º do art. 47, com vigência adstrita ao exercício de 2019.

§ 7º - Fica vedado, no exercício de 2019, o reajuste da verba destinada aos gabinetes parlamentares e aos demais benefícios relativos ao exercício da atividade parlamentar.

§ 8º - Observado o limite estabelecido no § 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderá ampliar a compensação apurada na forma deste artigo, caso a correção estabelecida na forma do caput resulte em valor menor do que o impacto anualizado para 2019 decorrente das Lei 13.316, de 20/07/2016 e Lei 13.317, de 20/07/2016.

§ 9º - Respeitado o somatório do inciso IV do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado no inciso III do § 1º do art. 47, com vigência adstrita ao exercício de 2019.

§ 10 - Respeitado o somatório do inciso II do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Judiciário, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme o disposto no § 2º do art. 47. [[ADCT/88, art. 107.]]

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).

Art. 28

- A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) dos embargos à execução; ou

b) da impugnação ao cumprimento da sentença; ou

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.


Art. 29

- O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, conforme determinado pelo § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 6º, especificando:

I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho de 2018;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e

X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.

§ 1º - As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2018, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2º - Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1º, a relação única contendo todos os débitos de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa.

§ 3º - Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 4º - A falta da comunicação a que se refere o § 3º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.


Art. 30

- O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a relação dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, considerando as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 29, com as adaptações necessárias.


Art. 31

- A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição, bem como das RPVs expedidas no ano de 2019, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2019, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção.

§ 1º - Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.

§ 2º - Os precatórios e RPVs cancelados nos termos da Lei 13.463, de 6/07/2017, que eventualmente venham ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§ 3º - Os precatórios e RPVs expedidos nos termos do § 2º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, observada a remuneração referida no caput e no § 1º.

§ 4º - Aplica-se o disposto no caput aos precatórios parcelados nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição.


Art. 32

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, que se incumbirão em descentralizá-las aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.

§ 1º - A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais.

§ 2º - Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores.

§ 3º - Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Ministério da Fazenda, respectivamente, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 4º - As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.

§ 5º - O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.


Art. 33

- Até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 32, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

Parágrafo único - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal.


Art. 34

- Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de noventa dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações daquela unidade.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.


Art. 35

- Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatórios constantes desta Seção, quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição.


Art. 36

- Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 15 de junho de 2018, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2019, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

§ 1º - Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente:

I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

§ 2º - A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.


Art. 37

- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis.

§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.


Art. 38

- Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.


Art. 39

- As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.


Art. 40

- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do Orçamento Fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso XI do caput do art. 167 da Constituição.

§ 2º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2019.

§ 3º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei 8.742, de 7/12/1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 4º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2019, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

§ 5º - Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social, e da Saúde, e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:

I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou

II - dos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes da citada Rede, inclusive em relação às ações de assistência para medicamentos necessários destinados ao controle e tratamento de programas específicos de hemodiálise, hipertensão, bem como para o custeio das internações das Unidades de Tratamento Intensivo.

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - A classificação das receitas próprias e vinculadas de que trata o inciso IV do caput deverá conter nível de detalhamento que permita a identificação dos respectivos órgãos, fundos e entidades, inclusive no que se refere a multas, juros e dívida ativa.


Art. 41

- As ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, bem como de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos voltados ao desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive com a castração de animais e atenção veterinária.


Art. 42

- No âmbito da programação do Ministério da Saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução do orçamento de 2019:

I - (VETADO);

II - priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados à conclusão de novas unidades de saúde, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional de ações e serviços de saúde, inclusive em unidades para hemodiálise, ortopedia e oncologia, verificadas as limitações da legislação vigente; e

III - (VETADO).

§ 1º - O Ministério da Saúde adotará medidas para promover a redução de diferenças regionais nas programações de que trata o inciso III.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).


Art. 43

- (VETADO).


Art. 44

- O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei 6.404, de 15/12/1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas diretamente e/ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;

II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 6º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.

§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - de participação da União no capital social;

III - da empresa controladora sob a forma de:

a) participação no capital; e

b) de empréstimos;

IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a) internas; e

b) externas; e

V - de outras operações de longo prazo.

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 5º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 6º - As normas gerais da Lei 4.320/1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 7º - Excetua-se do disposto no § 6º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei 4.320/1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 8º - As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.


Art. 45

- As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.

§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a:

a) GND [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo; e

b) GND [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo;

II - portaria da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:

a) as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias;

b) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

c) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação; e

III - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 117, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário, e as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6) e 7 (RP 7);

b) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

c) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, observado o disposto no art. 57, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.

§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária.

§ 4º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos da alínea [a] do inciso II e da alínea [a] do inciso III, respectivamente, ambos do § 1º, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.


Art. 46

- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.

§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 41.]]

§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 14/11/2019.

Lei 13.897, de 07/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2019.]

§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos e metas.

§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei.

§ 5º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2019, de acordo com a classificação de que trata a alínea [a] do inciso III do caput do art. 8º;

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 6º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2019;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2019, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, devendo o superávit financeiro por fonte detalhada de recursos ser disponibilizado em sítio eletrônico.

§ 8º - A abertura de créditos prevista no § 6º para o aumento de dotações autorizadas por esta Lei deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei, obedecidos os limites de despesas primárias, e observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 9º - No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.

§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

§ 11 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 12 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput, não se aplica quando o crédito for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes constantes do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e os auxílios funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 13 - Serão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes constantes do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial; e sentenças judiciais, inclusive as relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 14 - Os projetos de lei de que trata o § 13 poderão ser integrados por despesas não relacionadas no referido parágrafo, quando forem necessárias à manutenção do resultado primário ou dos limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 15 - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, ainda que envolva concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 16 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até trinta dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


Art. 47

- As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, ressalvado o disposto no § 1º, no art. 55 e no art. 56, serão submetidas aO Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto no § 5º do art. 46.

§ 1º - Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto no § 2º, por atos:

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

§ 2º - Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, respeitados os limites globais desses Poderes e órgãos de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]]

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, e não poderão alterar os limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.]

§ 3º - Na abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

§ 4º - Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

§ 5º - Para fins do disposto no caput, somente serão submetidas aO Presidente da República as propostas de créditos suplementares que cumpram os requisitos e as condições previstos na legislação em vigor, para efeito de sua abertura e da execução da despesa correspondente.


Art. 48

- Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os arts. 46 e 47, poderão ser incluídos GNDs, além dos aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.


Art. 49

- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º.

§ 2º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.


Art. 50

- Os Anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2019.


Art. 51

- As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 47 não poderão ser suplementadas, exceto se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.


Art. 52

- A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 50.

§ 1º - Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

§ 2º - O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

§ 3º - A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2019, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

§ 4º - A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019, no montante que exceder o limite a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 53

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2018, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.


Art. 54

- Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 4º, inclusive os títulos, descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário.

Parágrafo único - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.


Art. 55

- O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, nos art. 52, art. 53 e art. 54 e no § 2º do art. 60 desta Lei, e no § 5º do art. 167, da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]

Redação anterior: [Art. 55 - O Presidente da República poderá delegar:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as alterações orçamentárias previstas nos arts. 47, caput, 49, § 2º, 52, 53, 54 e 60, § 2º; e
II - ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 47 desta Lei.]


Art. 56

- A. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 47 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, desde que observadas as exigências e restrições constantes do art. 47 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3º.


Art. 57

- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto ou de ato dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2019 e o disposto no art. 47, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.


Art. 58

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. 2º;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e permissões, compensações financeiras, receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do inciso IV;

IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e

VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:

a) dotação autorizada na lei orçamentária e em créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e

b) estoque de restos a pagar ao final de 2018 líquido de cancelamentos ocorridos em 2019; limite ou valor estimado para pagamento; e respectiva diferença.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes do Anexo III, que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

§ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.


Art. 59

- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 3º.

§ 1º - O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2019 na forma das alíneas [b], [c], [d] e [e] do inciso II do § 4º do art. 6º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2019.

§ 2º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira.

§ 3º - O Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXI do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais;

III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso XI do Anexo II, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.

§ 4º - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 3º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até sete dias úteis, contado da data em que entrar em vigor o respectivo ato.

§ 5º - O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 3º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput.

§ 6º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 4º e 5º, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 58.

§ 7º - O relatório a que se refere o § 3º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

§ 8º - O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 3º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

§ 9º - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

§ 10 - Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 5º, se não for resultante da referida avaliação bimestral.

§ 11 - Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 3º.

§ 12 - No caso de receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - as despesas custeadas com as referidas receitas não serão consideradas para fins de apuração do montante a que se refere o § 1º deste artigo, nem de limitação de empenho e movimentação financeira; e

II - no caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro referentes às mencionadas receitas, cancelamentos compensatórios de dotações não incidirão sobre as programações do Ministério da Educação.


Art. 60

- Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelO Presidente da República até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo III;

II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil ou relativas a operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO);

III - concessão de financiamento ao estudante;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6;

V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e

VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral.

§ 1º - Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2019 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 enviado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2019, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 3º - O disposto no art. 45 aplica-se, no que couber, aos recursos liberados na forma deste artigo.

§ 4º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 101.


Art. 61

- O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais ou de bancada estadual, independentemente de autoria.


Art. 62

- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.

§ 1º - Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e pagamento, observado o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição e no § 2º do art. 68.

§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata esta Seção poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.


Art. 63

- As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.


Art. 64

- O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.


Art. 65

- Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do § 14 do art. 166 da Constituição, prevalece a data que ocorrer primeiro.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica, relativamente ao inciso III, na hipótese de a Lei Orçamentária de 2019 ser sancionada após 31 de março de 2019.

§ 2º - Os demais Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União exercerão, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV a que se refere o caput, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei encaminhado nos termos do inciso III citado no caput, no caso de o aludido projeto de lei ser considerado prejudicado.


Art. 66

- Os autores das emendas de que trata esta Seção deverão indicar, nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do disposto no art. 61.


Art. 67

- O remanejamento de dotações entre programações decorrentes de emendas de mesmo autor deverá observar os limites individualizados autorizados na lei orçamentária.


Art. 68

- A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 com RP 7 compreende, no exercício de 2019, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 62.

§ 1º - O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual.

§ 2º - O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - Os pagamentos de restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput.

§ 4º - As programações de que trata o caput, custeadas com recursos da reserva de que trata o § 3º do art. 12, in fine, priorizarão projetos em andamento e restringir-se-ão a até 6 (seis) por bancada, das quais pelo menos 1 (uma) será destinada à área de educação, pelo menos 1 (uma) à de saúde e pelo menos 1 (uma) à de segurança pública.


Art. 69

- As emendas parlamentares destinadas à implantação e gestão de equipamentos e sistemas de videomonitoramento urbano, no âmbito do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, poderão ser executadas mediante contrato de Parceria Público-Privada.


Art. 70

- As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária.

Parágrafo único - As emendas alocadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação poderão ser destinadas ao apoio ao desenvolvimento da educação básica em todas as suas etapas e modalidades.


Art. 71

- (VETADO).