Legislação

Lei 13.857, de 11/07/2019

Art.
Art. 1º

- A Lei 13.707, de 14/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
[...]
§ 1º - [...]..
[...]
I - nos incisos I e II do caput, as destinações para:
[...]
b) representações diplomáticas no exterior;
c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:
[...]
5. policiais rodoviários federais; e
d) residências funcionais, em Brasília:
1. dos Ministros de Estado;
2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
3. do Procurador-Geral da República;
4. do Defensor Público-Geral Federal; e
5. dos membros do Poder Legislativo:
[...]
VII - [...]
[...]
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica;
VIII - [...]
[...]
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica; e
IX - no inciso III do caput, a aquisição de automóveis de representação para uso do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos ex-Presidentes da República.
[...][(NR)
[...]
§ 10 - Respeitado o somatório do inciso II do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Judiciário, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme o disposto no § 2º do art. 47.] (NR) [[ADCT/88, art. 107.]]
[...]
§ 2º - Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, respeitados os limites globais desses Poderes e órgãos de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]]
[Lei 13.707/2018, art. 55 - O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, nos art. 52, art. 53 e art. 54 e no § 2º do art. 60 desta Lei, e no § 5º do art. 167, da Constituição.] (NR) [[CF/88, art. 167.]]
§ 10 - A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvidas.] (NR)
[...]
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentárias;
IV - a concessão de vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico à Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão consta de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I, II e III; e
V - a recomposição salarial das carreira mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[CF/88, art. 21.]]
§ 1º - [...]
[...]
III - as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado;
IV - os valores relativos à despesa anualizada; e
V - as especificações relativas às vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, que identifiquem o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
[...]] (NR)
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