Legislação

Lei 13.707, de 14/08/2018

Art. 101

Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Seção I - DAS DESPESAS DE PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 101

- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, bem como as condições estabelecidas no art. 98 desta Lei, ficam autorizados:

I - a transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa;

II - os provimentos em cargos efetivos, funções ou cargos em comissão que estavam ocupados no mês citado no caput do art. 94, cuja vacância não tenha resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentárias;

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; e]

IV - a concessão de vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico à Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão consta de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I, II e III; e

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos anteriores.]

V - a recomposição salarial das carreira mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[CF/88, art. 21.]]

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 1º - O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

I - as quantificações para a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;

II - as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos;

III - as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado;

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado; e]

IV - os valores relativos à despesa anualizada; e

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - os valores relativos à despesa anualizada.]

V - as especificações relativas às vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, que identifiquem o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - É facultada a atualização pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos valores previstos nos incisos III e IV do § 1º, durante a apreciação do projeto de lei orçamentária anual no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 4º - A autorização constante do inciso I do caput não afasta a necessidade de deliberação do Congresso Nacional sobre as matérias referidas no inciso X do art. 48 da Constituição.

§ 5º - Para fins de elaboração do anexo previsto inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentará o detalhamento das admissões pretendidas com base no inciso IV do § 2º à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão até o prazo estabelecido no art. 26 desta Lei.

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CF/88, art. 169 (Orçamento).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 20 (Lei de Responsabilidade Fiscal)